TRT15 19/05/2022 - Pág. 5050 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Votação Unânime.
5050
PODER JUDICIÁRIO
Composição: Exma. Sra. JuízaLAURA BITTENCOURT FERREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ
FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e EDER SIVERS (Presidente
Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
PROCESSO nº 0010598-58.2021.5.15.0123 (AP)
Sessão realizada em 12 de maio de 2022.
AGRAVANTE: ROSELI VERONICA DA SILVA DIAS
AGRAVADO: CESAR FRANCISCO FERREIRA, IVAN
GALHARDONI, GUILHERME GALHARDONI, LUCAS
GALHARDONI
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO
RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
Juíza Relatora
Votos Revisores
Inconformada com a r. sentença (Id. 1a85aa8), que julgou
procedentes os embargos de terceiro para determinar o
CAMPINAS/SP, 18 de maio de 2022.
cancelamento da ordem constritiva pertinente aos aluguéis do
GISELA FRANCA DA COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010598-58.2021.5.15.0123
LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
AGRAVANTE
ROSELI VERONICA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO(OAB: 108908/SP)
AGRAVADO
CESAR FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO
DANILO MENDES MIRANDA(OAB:
114457/SP)
AGRAVADO
GUILHERME GALHARDONI
ADVOGADO
DANILO MENDES MIRANDA(OAB:
114457/SP)
AGRAVADO
IVAN GALHARDONI
ADVOGADO
DANILO MENDES MIRANDA(OAB:
114457/SP)
AGRAVADO
L.G.
ADVOGADO
DANILO MENDES MIRANDA(OAB:
114457/SP)
Relator
imóvel de matrícula nº 129.897, agravo de petição a exequente.
A parte contrária apresentou contraminuta (Id. d71d5b1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição.
Mérito
Nulidade da penhora
A exequente alega, em síntese, que a doação levada a efeito pelos
Intimado(s)/Citado(s):
executados configura simulação, com o fito de afastar credores e
- GUILHERME GALHARDONI
não permitir o alcance dos bens constritos nos autos.
Em que pese o inconformismo da exequente, entendo que a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sentença que determinou o levantamento da indisponibilidade do
imóvel em discussão está correta e merece ser mantida por seus
fundamentos, integralmente compartilhados e ora tomados como
meus próprios:
"(...) Conforme consta da matrícula do imóvel penhorado (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182761