TRT15 27/05/2022 - Pág. 7151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3481/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
descontado do principal) R$ 2.142,36
Contribuição previdenciária devida pelo empregador R$ 5.891,57
ADVOGADO
Honorários advocatícios patrona reclamante (Fabiana Moreira Mileo
Bissoli) R$ 3.692,19.
RÉU
ADVOGADO
Honorários advocatícios patrono reclamada a ser descontado do
ADVOGADO
principal (Jeferson Oliveira ) R$ 181,74
PERITO
7151
FABIANA MOREIRA MILEO
BISSOLI(OAB: 210627/SP)
HELDER ALBERTINI(OAB:
315914/SP)
EXXAGERO LANCHES LTDA
JEFERSON DE OLIVEIRA(OAB:
412057/SP)
JOSE EUCLIDES LOPES(OAB:
239110-D/SP)
PRISCILLA LIRA BORGES CELSO
Honorários periciais contábeis (Priscilla Lira Borges Celso) ora
arbitrados em R$ 2.039,05.
Imposto de renda honorários periciais R$ 10,95
Intimado(s)/Citado(s):
- EXXAGERO LANCHES LTDA
Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 714,36
Total bruto devido pela reclamada R$ 49.269,98
Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria
PODER JUDICIÁRIO
582/2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor das
JUSTIÇA DO
contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 20.000,00.
Saliente-se que, ultrapassada a data-limite para o recolhimento das
contribuições previdenciárias, serão elas acrescidas de multa e
juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a4246
proferida nos autos.
Os valores estão a cargo da executada EXXAGERO LANCHES
LTDA e serão atualizados até a data do efetivo pagamento.
EXECUTE-SE.
DECISÃO
HOMOLOGA-SE o laudo pericial contábil conforme ID 5f16f93, de
13/05/2022, porque consentâneos com os comandos sentenciais
ALVARÁ JUDICIAL
havidos nos autos.
Considerando-se o valor dos cálculos homologados, libere-se
ao exequente os depósitos judiciais realizados (R$3.000,00 em
08/04/2022 - conta judicial CEF nº 2790.042.01535714-4 e R$
3.000,00 em 09/05/2022 - conta judicial CEF nº
2790.042.01535873-6) (atualizados para esta data em R$
6.042,54), valendo cópia desta ata como alvará judicial para
esta finalidade. O exequente ou sua advogada, Dra. Fabiana
Moreira Mileo Bissoli, deverá comparecer ao banco com cópia
deste, devidamente assinado eletronicamente, bem como cópia
dos mencionados depósitos .
Considerando-se a compensação do débito principal pela
liberação dos depósitos judiciais (R$6.042,54), o total bruto a
ser depositado pela reclamada passa a ser de R$43.227,44, em
26/05/2022. Atente a reclamada que o valor deverá ser
atualizado até a data do depósito
Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha
das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253 e 846 do NCPC,
requisitando força, se necessário, com a mera apresentação deste
documento à Autoridade Policial.
ASSIS/SP, 26 de maio de 2022.
MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010288-22.2021.5.15.0036
AUTOR
ALEXANDRE GEBIM MANTOVANI
Portanto, fixa-se o valor bruto da execução em R$ 49.269,98
(quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e
noventa e oito centavos), atualizado até 26/05/2022, montante
composto das seguintes parcelas::
Principal corrigido R$ 36.921,86
Juros R$ 0,00
Total Bruto R$ 36.921,86
Contribuição previdenciária devida pelo empregado (a ser
descontado do principal) R$ 2.142,36
Contribuição previdenciária devida pelo empregador R$ 5.891,57
Honorários advocatícios patrona reclamante (Fabiana Moreira Mileo
Bissoli) R$ 3.692,19.
Honorários advocatícios patrono reclamada a ser descontado do
principal (Jeferson Oliveira ) R$ 181,74
Honorários periciais contábeis (Priscilla Lira Borges Celso) ora
arbitrados em R$ 2.039,05.
Imposto de renda honorários periciais R$ 10,95
Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$ 714,36
Total bruto devido pela reclamada R$ 49.269,98
Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria
582/2013 do Ministério da Fazenda, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 20.000,00.
Saliente-se que, ultrapassada a data-limite para o recolhimento das
contribuições previdenciárias, serão elas acrescidas de multa e
juros, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183202