TRT15 30/05/2022 - Pág. 14041 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
14041
no julgamento da ADI 5766, divulgado em 20.10.2021, em que o C.
PODER JUDICIÁRIO
STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da
JUSTIÇA DO
CLT, por meio do qual os honorários de sucumbência devidos pelo
beneficiário da justiça gratuita deveriam ser deduzidos de seu
crédito ou permanecer sob condição suspensiva na hipótese de não
INTIMAÇÃO
existirem créditos passíveis de dedução, neste ou em outro
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4021418
processo, fica vedada a cobrança ou desconto de seus créditos do
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
valor afeto aos honorários de sucumbência, ressalvadas
SENTENÇA
disposições, modulações e efeitos do acórdão que virá a ser
publicado na referida ADI 5766.
I - Relatório
Honorários periciais
NEUSA ROSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou
Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário
Reclamação Trabalhista em 16.11.2019, em face de ROSFRIOS
da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão do E. STF
ALIMENTOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada
no julgamento da ADI 5766, deverá a Secretaria expedir requisição
descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação
de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Marcos
da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na
Antonio Alvarez, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR
inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$119.839,20.
03/2012, nos seus valores máximos.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência em
III- Dispositivo
12.02.2020, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de
contestação, na qual impugnou todos os pedidos. Juntou
GUSTAVO HENRIQUE SARTORI em face de MONTESUL
documentos e requereu a improcedência da ação.
CHURRASCARIA LTDA. Absolvo a reclamada de todos os pedidos
Foi deferida a realização de perícia médica em razão da alegação
formulados.
de doença ocupacional.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma
Audiência de instrução realizada em 10.02.2022. Não foi produzida
da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do
prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução
Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não
processual.
invalidada.
Razões finais escritas.
Custas calculadas sobre o valor de R$42.043,93, no montante de
Rejeitada a última tentativa conciliatória.
R$840,88 pelo reclamante, isento.
II - Fundamentação
Intimem-se as partes pelo DEJT.
Cerceamento de defesa
Em razões finais a reclamante consignou seus protestos, reiterando
o requerimento de realização de nova perícia médica e vistoria
NATALIA SCASSIOTTA NEVES
Juíza do Trabalho Substituta
ambiental.
No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, como
alegado pela autora, uma vez que todos os quesitos foram
Processo Nº ATOrd-0011967-16.2019.5.15.0137
AUTOR
NEUSA ROSA
ADVOGADO
YARA REGINA ARAUJO
RICHTER(OAB: 372580/SP)
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE
DOMINGUES(OAB: 407582/SP)
RÉU
ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
PERITO
LUIZ CARLOS MOREIRA
respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O
laudo pericial apresenta discussão teórica acerca das moléstias,
bem como análise da relação com as atividades desempenhadas
pela autora na reclamada.
Além disso, o Magistrado é o condutor do processo e destinatário
da prova, a quem incumbe avaliar a necessidade e conveniência de
diligências e procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUSA ROSA
dos fatos (art. 370, do CPC), indeferindo as provas que reputar
inúteis ou desnecessárias. Assim, uma vez que a perícia médica de
mostrou conclusiva, como se verá adiante, reputo desnecessária a
realização de vistoria ambiental.
Finalmente, às partes foram facultados todos os meios de produção
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