TRT15 31/05/2022 - Pág. 14185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14185
A notícia de inadimplemento ensejará a execução
do acordo (R$9..000,00), no importe de R$180,00, de cujo
independentemente de intimação da(o) reclamada(o), haja vista o
recolhimento fica dispensada, eis que lhe concedo os benefícios da
prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa
justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexada
assumida através da avença, ficando dispensada a citação pela
aos autos.
intimação deste despacho.
Estabelecem as partes que o valor acordado é composto
Com este acordo, as partes outorgam quitação recíproca quanto ao
inteiramente de verbas de natureza indenizatória, (intervalo
objeto da presente demanda bem como do extinto contrato do
intrajornada, multa por descumprimento de convenções coletivas de
trabalho.
trabalho, aviso-prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de
Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de
1/3, multa de 40% sobre FGTS depositado e danos morais) não
R$300,00, de cujo recolhimento fica dispensado, diante do
havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita que ora se defere.
Eventual inadimplência da avença deverá ser comunicado pela
Diante da natureza das verbas transacionadas - intervalo
reclamante, em até cinco dias da data do vencimento do acordo,
intrajornada, multa por descumprimento de convenções coletivas e
circunstância que acarretará a aplicação de multa de 50% sobre o
danos morais não há incidência de recolhimentos previdenciários ou
valor inadimplido, conforme pactuado.
fiscais.
O requerimento de execução ensejará a execução
Nos termos do Comunicado GP-CR nº 07/2014 c/c art. 10 do cap.
independentemente da intimação do réu, haja vista o prévio
INSS da CNC e Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, tratando-se de
conhecimento da existência de dívida líquida e certa assumida
hipótese em que as contribuições previdenciárias não superarão o
através da avença, ficando dispensada a citação pela intimação
valor de R$ 20.000,00, deixo de intimar a União para manifestação.
desta decisão.
Retire-se o feito de pauta.
Levando-se em conta o reconhecimento da dispensa sem justa
Intimem-se.
causa por iniciativa do empregador ocorrida em 18 de abril de 2022,
Oportunamente, arquivem-se.
e em prestígio à economia e celeridade processuais determina-se
que cópias da presente DECISÃO, devidamente assinadas por
meio eletrônico pelo Juiz, sirvam de ALVARÁS JUDICIAIS,
ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE
Juíza do Trabalho Substituta
possibilitando à reclamante JOSIARA TALITA QUEIROZ
TASCA ou seu defensor, o saque dos valores existentes em
sua conta vinculada, bem como o acesso ao benefício do
Processo Nº ATSum-0010268-77.2022.5.15.0074
AUTOR
JOSIARA TALITA QUEIROZ TASCA
ADVOGADO
WANDERLEI APARECIDO
CRAVEIRO(OAB: 161270/SP)
RÉU
TANIA CICCONE E OUTRAS
seguro-desemprego observando-se os requisitos
administrativos exigidos. Registre-se que os presentes alvarás
relacionam-se ao contrato que vigorou de 13 DE NOVEMBRO
DE 2020 à 18 de abril de 2022, sendo a reclamante inscrita no
Intimado(s)/Citado(s):
CPF sob nº 389.495.768-99 bem como no NIT/PIS 168.078.9325-7
- JOSIARA TALITA QUEIROZ TASCA
Este ALVARÁ JUDICIAL substitui eventuais ausências
documentais, sendo que o descumprimento injustificado do
presente importará em crime de desobediência, ficando desde
PODER JUDICIÁRIO
já alertado o Sr. Gerente da CEF das implicações legais do
JUSTIÇA DO
descumprimento desta ordem.
Com este acordo, as partes outorgam quitação recíproca quanto ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27d2ebd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em vista dos poderes concedidos ao sr. advogado da parte
reclamante, bem como diante da anuência da autora a respeito,
homologo, por Sentença, a avença consubstanciada na petição ID
53c6c61, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183319
objeto da presente ação bem como do extinto contrato de trabalho.
Nos termos do Comunicado GP-CR nº 07/2014 c/c art. 10 do cap.
INSS da CNC e Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, tratando-se de
hipótese em que as contribuições previdenciárias não superarão o
valor de R$ 20.000,00, deixo de intimar a União para manifestação.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.