TRT15 31/05/2022 - Pág. 5482 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5482
levadas e a permanência de todas nas dependências da empresa.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos requerentes em face
Às fls. 207 e seguintes foi proferido despacho determinando a
da r. sentença de ID f66e1d3, que extinguiu o feito sem resolução
constatação por oficial de justiça e, se positivo, a intimação do
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
depositário para a indicação da localização dos bens e justificativa
Conforme razões de ID 3007a47, a parte autora se insurge em face
da retirada. Certidão do oficial de justiça, às fls. 225/226.
da extinção do feito, sustentando, em síntese, que cumpriu o
disposto no art. 308 do CPC.
Foi impetrado Mandado de Segurança pela requerida, conforme
Não houve apresentação de contrarrazões.
informado às fls. 230 e seguintes, já julgado.
É o relatório.
Às fls. 571 os requerentes apresentaram nova manifestação
alegando a retirada de novas máquinas do local.
Manifestação do Ministério Público às fls. 581 e seguintes.
VOTO
Apresentou a requerida contestação às fls. 586 e seguintes,
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos
aduzindo que ausentes os requisitos para a concessão de tutela de
recursais de admissibilidade.
urgência, pois não comprovada a alegada insolvência da empresa e
nem apresentados elementos que apontassem para a dilapidação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 308 DO CPC.
de patrimônio; que inexistiu equilíbrio patrimonial entre o valor
EXTINÇÃO DO FEITO
atribuído à causa e o dos bens arretados no processo; que em
razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) encerrou suas
O Juízo de origem assim decidiu:
atividades em 27 de abril de 2020, com a rescisão dos contratos de
seus empregados por força maior; que diante da recusa do
ADIEL AUGUSTO MARQUES FERREIRA e outros, qualificados na
recebimento de valores ajuizou ação de consignação em
inicial, propuseram MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA
pagamento (processo 0010737-20.2020.5.15.0034) em que há
BLOQUEIO DE BENS da requerida, INDUSTRIA METALURGICA
depósitos efetivados diretamente nas contas de titularidades dos ex-
PDV LTDA, sob a alegação de que houve o encerramento das
empregados; que houve a rescisão do contrato de locação do
atividades empresariais com a rescisão contratual de todos os
imóvel onde se encontravam os bens arrestados; que havia
empregados, por força maior, o que não se afigura possível.
necessidade de desocupação do imóvel tendo em vista a
Apontaram para a urgência da medida, tendo em vista a informação
responsabilidade do Município de São João da Boa Vista de acordo
de que em breve seriam retirados todos os maquinários e outros
com a Lei Municipal 3231/12; que nem todo maquinário pertence à
equipamentos do estabelecimento para serem encaminhados a
empresa, impugnando a medida postulada em todos os seus
empresa do mesmo grupo, da cidade de Pirajuí-SP. Informaram, por
termos. Juntou documentos.
fim, que no prazo legal seriam propostas as ações principais.
Pugnaram, oportunamente, pela condenação da requerida e pelo
Manifestaram-se os autores às fls. 709 e seguintes, informando que
pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntaram
a requerida tem sua Matriz em Pirajuí-SP, denominada "D7"; que o
documentos.
grupo "D7", formado por familiares, possui várias empresas que
estão em funcionamento; que a requerida abriu nova empresa em
Às fls. 187 e seguintes foi proferida decisão que acolheu o pedido
Pirajuí-SP com denominação TAEC - MÓDULOS, confeccionando
liminar de bloqueio de todos os bens da requerida, o que foi
os mesmos produtos da desativada em São João da Boa Vista; que
efetivado na forma do auto de arresto de fls.193/201.
tais elementos são capazes de afastar a alegada força maior; que a
decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado não
Às fls. 203 e seguintes os requerentes informaram que a requerida
reconheceu nenhuma irregularidade ou abusividade na medida
estava promovendo a retirada dos bens arrestados, o que não teria
deferida pelo juízo; que não há que se falar em limitação ao valor
sido autorizado pelo Juízo, postulando a devolução das máquinas já
atribuído à causa; que já havia intenção da ré em encerrar as
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