TRT15 31/05/2022 - Pág. 8526 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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de mão de obra comum, identidade ou conexão de negócios,
Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito
mesma origem do capital e patrimônio das empresas, entre outros.
sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.
Também se admite a figura do grupo econômico familiar, por
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coordenação, ou, até mesmo, na hipótese de empresas que
trabalham em prol de um objetivo comum, em regime de
cooperação recíproca.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Assim, é indene de dúvidas que os laços entre as empresas foram
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER
devidamente evidenciados na r. sentença, valendo destacar que a
do recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas e, no mérito,
titular da 1ª reclamada, Sra. Andreia de Souza Leite Rodrigues, é
NÃO OS PROVER, ficando integralmente mantida a r. sentença de
filha do Sr. Genival Beserra Leite, preposto e ex-sócio da 2ª ré, e da
primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos no que toca
Sra. Marlene de Souza Leite, sócia da 2ª demandada, conforme
à formação de grupo econômico e ao reconhecimento de vínculo
documentos constitutivos e fichas cadastrais da Jucesp (Ids.
empregatício entre 23/12/2019 e 12/01/2020, conforme evidenciado
55ec384 e de8501c), além do fato de que as reclamadas estão
nos depoimentos prestados pelas recorrentes e a testemunha
representadas pela mesma patrona. Assim, os fatos apurados
ouvida pela segunda reclamada, à garantia provisória de emprego
levam à conclusão de que há grupo econômico na hipótese
em decorrência da confirmação da gravidez empregada no ato de
examinada.
sua dispensa, à multa por litigância de má-fé correspondente a 5%
do valor da causa corrigido em virtude de as recorrentes faltarem
Com efeito, sendo indubitável que as reclamadas mentiram em
com a verdade dos fatos e, por fim, aos honorários advocatícios
depoimento pessoal ao declarar que não pertencem à mesma
sucumbenciais fixados em 5% sobre o montante atualizada da
família, tecendo afirmações contrárias aos documentos públicos
condenação, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
apresentados por elas próprias, correta a imposição de multa de 5%
pela litigância de má-fé, face a tentativa de alterar a verdade dos
Tendo as recorrentes, na defesa, admitido a prestação de serviços
fatos, nos moldes previstos nos artigos 793-B c/c 793-C, §1º, da
por parte da reclamante, sustentando relação sem subordinação
CLT.
jurídica na qualidade de trabalhador eventual, atraiu para si o ônus
de provar o alegado, haja vista se tratar de fato obstativo ao direito
Considerando que a autora comprovou seu estado gravídico no
autoral (art. 818 da CLT), todavia, de seus encargos não se
momento da rescisão do contrato de emprego, conforme exames de
desvencilharam a contento, haja vista que a segunda reclamada
Beta HCG (Id. e7654e0) e de ultrassonografia obstétrica (Id.
asseverou que a autora laborou em suas dependências, na função
90c8d53), bem como do nascimento da criança (Id. ceb73c5), é
de auxiliar de lavanderia, no período supramencionado, deixando
imperioso aplicar os preceitos contidos no art. 10, II, "b", da ADCT
evidente que a obreira estava inserida na dinâmica laboral por ela
c/c art. 391-A da CLT, sedimentado, inclusive pela Súmula 244, I,
determinada, preenchendo, assim, os requisitos dos arts. 2º e 3º da
do TST, impõe-se reconhecer o direito à garantia provisória do
CLT.
emprego, corretamente convertida em indenização substitutiva, vez
que a medida visa garantir não só os direitos da empregada, como
Mantida a r. sentença no tocante ao vínculo, mantém-se,
também os do nascituro. Prescinde-se do conhecimento do
igualmente, os pedidos acessórios. Convém registrar, ademais, meu
empregador, o qual possui responsabilidade objetiva pelas
entendimento no sentido de prestigiar o juízo de valor e impressões
obrigações contratuais ao longo do período da referida garantia
da Juíza que conduziu o feito na dilação probatória, em razão do
provisória, sendo o fato biológico gravidez que atrai a tutela
seu contato direto com as partes e testemunhas (princípio da
constitucional.
imediatidade).
Esclareça-se que o tema honorários advocatícios é cognoscível de
Em relação a existência do grupo econômico, nesta Especializada,
ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio
deve ser avaliada na prática, conforme o princípio da primazia da
da non reformatio in pejus, por se tratar de despesa processual,
realidade. É preciso realizar uma análise, levando-se em conta
atrelada, portanto, à medida processual, razão pela qual, em
fatores como gerência das empresas pelo mesmo sócio, utilização
observância ao princípio da razoabilidade, reputo necessário
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