TRT15 14/06/2022 - Pág. 6605 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6605
SILVA.
sendo localizadas pessoas jurídicas estranhas a lide.
O acordo homologado na audiência realizada foi nos seguintes
7-A parte autora requer a inclusão no passivo de execução da
termos:
empresa M.C. DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Neste ato, as partes CONCILIAM-SE nas seguintes condições:
CALÇADOS, fundamentando que esta é a sucessora e
contra a quitação do objeto do processo e do extinto contrato de
incorporadora da CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
trabalho, para nada mais poder pleitear, o (a) reclamado (a)
LTDA. Primeiro porque a M.C. DA SILVA foi transferida para a Rua
reconhece o vínculo mantido com a reclamada no período de
Ângelo Tantin, 299, mesmo endereço da empresa CALÇADOS
01/02/2016 a 25/06/2018, na função de pespontadeira, e salário de
HOBBY. Em segundo lugar, porque a CALÇADOS HOBBY alterou
R$1.800,00.
seu endereço da sede para Rua Ângelo Tantin, 299, em
A defesa apresentada pela M.C. SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
03/01/2018. Em terceiro lugar, porque na reclamação trabalhista
DE CALÇADOS – ME negou a relação de emprego. Esclareceu que
78.2019.5.15.0073">0011329-78.2019.5.15.0073 foi reconhecido o grupo econômico
os cheques acostados pela autora em nome da empresa não
entre as empresas, tanto é verdade que, naquela ação, houve um
referem-se em nenhum momento a pagamento de salários e sim a
acordo em que as empresas pagaram os termos do acordo de
compra de produtos produzidos pela CALÇADOS HOBBY.
forma solidária. Em quarto lugar, porque na reclamação trabalhista
A defesa apresentada pela CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA E
78.2019.5.15.0073">0011329-78.2019.5.15.0073 as empresas CALÇADOS HOBBY e
COMÉRCIO LTDA. reconheceu a relação de emprego no período
M.C. DA SILVA foram representadas pelo mesmo escritório de
de 01/02/2016 a 25/06/2018, não se opondo a efetuar o registro do
advocacia e advogados. Em quinto lugar porque na reclamação
contrato de trabalho na CTPS e efetuar o recolhimento
trabalhista 78.2019.5.15.0073">0011329-78.2019.5.15.0073, a reclamante daquela ação
previdenciário.
teve o reconhecimento do vínculo empregatício por ambas as
As reclamadas contrataram os mesmos advogados para suas
empresas. Em sexto lugar, porque o senhor Marcos Costa da Silva,
defesas, Dr. Eduardo de Souza Stefanone e Dra. Cláudia Maria
proprietário da M.C. DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Polizel.
CALÇADOS sempre foi encarregado e funcionário da empresa
5-INFOSEG/SINESP/CAGED
CALÇADOS HOBBY, bastando para tanto a consulta junto ao
a-MARCOS COSTA DA SILVA
CAGED e comprovar as informações. Por fim, que o alvará do
CAGED, não foi localizado nenhum vínculo em relação ao senhor
Corpo de Bombeiros foi emitido em 27/12/2017, com validade em
Marcos Costa da Silva.
27/12/2020, ou seja, totalmente vencido há quase 2 anos.
INFOSEG, localizada a empresa M.C. DA SILVA INDUSTRIA E
8-As pesquisas realizadas demonstram que as empresas não estão
COMERCIO DE CALÇADOS.
situadas, estabelecidas, localizadas, em funcionamento, no mesmo
b-MARCELO RIBEIRO MOREIRA
local.
CAGED, não foi localizado nenhum vínculo em relação ao senhor
A M. C. DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS esta
Marcelo Ribeiro Moreira.
estabelecida na Rua Ângelo Tantin, 299, desde 06/06/2017 ao
INFOSEG, localizada a empresa R. MOREIRA INDUSTRIA E
passo que CALÇADOS HOBBY esta estabelecida na Rua Ângelo
COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. (CALÇADOS HOBBY).
Tantin, 266, desde 03/01/2018.
c-JOÃO REIS RODRIGUES
Aliás a informação do endereço prestada para fins de diligência pelo
CAGED, não foi localizado nenhum vínculo em relação ao senhor
Oficial de Justiça pela parte autora foi da empresa M.C. DA SILVA e
João Reis Rodrigues
não da CALÇADOS HOBBY, conforme petição id 887ecd3.
INFOSEG, localizada a empresa R. MOREIRA INDUSTRIA E
Verifica-se, portanto, que as empresas não estão localizadas no
COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. (CALÇADOS HOBBY).
mesmo local.
6-SISBAJUD/CCS
Conforme análise efetuada da reclamação trabalhista 0011329-
Foram solicitados os relatórios de M.C. DA SILVA INDÚSTRIA E
78.2019.5.15.0073, não se pode concluir que as reclamadas
COMÉRCIO DE CALÇADOS, R. MOREIRA INDÚSTRIA E
efetuaram acordo de forma solidária, mesmo porque somente a
COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., MARCELO RIBEIRO
CALÇADOS HOBBY reconheceu o vínculo empregatício, conforme
MOREIRA, JOÃO REIS RODRIGUES, MARCOS COSTA DA
defesa apresentada, sendo a data constante da defesa a mesma
SILVA.
acordada em audiência, ao passo que a reclamada M.C. DA SILVA
Analisadas 194 páginas, foram localizadas procurações outorgadas
negou qualquer reconhecimento de vínculo com a reclamante
das pessoas jurídicas às pessoas físicas correspondentes. Não
daquela ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184023