TRT15 21/06/2022 - Pág. 6167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6167
dos fatos e procedeu de modo temerário. Assim, caracterizada se
indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e
acha sua litigância de má-fé, razão pela qual condeno-a ao
honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que
pagamento de multa de 5% do valor da causa, tendo em vista que
resultar da liquidação de sentença; conhecer do recurso da
não só negou o acidente de trabalho como ainda questionou a
reclamada e não o prover, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na
veracidade do depoimento testemunhal que corroborou as demais
forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de
informações dos autos, ou seja, não sendo suficiente a alteração da
R$1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado
verdade dos fatos, ainda tentou induzir o Juízo ao erro apontando
em R$75.000,00.
divergências no depoimento da testemunha obreira que não
existiram.
Ainda em consequência da litigância de má-fé, condeno a parte
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o
valor do pedido de indenização por danos morais decorrente do
acidente de trabalho, independentemente de a pretensão ser ou não
acolhida."
Em que pesem os argumentos da recorrente, partilho do
entendimento adotado pelo d. juízo, pelos exatos fundamentos
expostos.
Note-se, ao contrário do que alega, que o art. 793-C prevê a
SAMUEL HUGO LIMA
condenação em honorários advocatícios, os quais não se
Des. Relator
confundem com os sucumbenciais, como menciona em sua defesa,
razão pela qual independem de provimento do pedido.
Mantenho.
CAMPINAS/SP, 21 de junho de 2022.
HEIDY DA SILVA
Diretor de Secretaria
Diante do exposto, decido conhecer do recurso do reclamante,
conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, declarar prescritas as
parcelas anteriores a 10/9/2014 e o prover em parte para condenar
a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no
importe de 30% e reflexos em 13º salários, férias acrescidas do
terço constitucional, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS,
retificação e entrega do PPP no prazo de trinta dias do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, honorários periciais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184367
Processo Nº AP-0012292-40.2017.5.15.0111
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
AGRAVANTE
CENTRO EDUCACIONAL CATATAU
LTDA - ME
ADVOGADO
GRACILLA APARECIDA
SANFELICI(OAB: 352759/SP)
AGRAVANTE
EDUARDO PRADO
ADVOGADO
GRACILLA APARECIDA
SANFELICI(OAB: 352759/SP)
AGRAVANTE
RENATA CRISTINA TREVISAN
ADVOGADO
GRACILLA APARECIDA
SANFELICI(OAB: 352759/SP)
AGRAVADO
TAIS ESTANISLAU SILVA
ADVOGADO
LEANDRO MARQUES(OAB:
225945/SP)
ADVOGADO
LUCIMARA FERNANDA
DOMINGUES(OAB: 301691/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL CATATAU LTDA - ME