TRT15 24/06/2022 - Pág. 7493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7493
3.8. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLELIA LOPES DE ARAUJO
[1]Art. 790-A, da CLT -São isentos do pagamento de custas, além
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica;
INTIMAÇÃO
II - o Ministério Público do Trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d201d91
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
III - DISPOSITIVO:
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar
3.1. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.”
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de condenar a
reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP a
VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE
pagar à reclamanteCLELIA LOPES DE ARAUJOas verbas
Juiz do Trabalho Titular
trabalhistas deferidas na fundamentação supra, fundamentação
essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo:1)
Acréscimo de 50% das horas trabalhadas excedentes à oitiva
diária, destinada a compensação, com reflexos nos DSR, férias
com 1/3, nas gratificações natalinas e a incidência do FGTS 8%
sobre as referidas verbas; 2) Honorários advocatícios; 3)
Processo Nº ATSum-0011457-23.2022.5.15.0064
AUTOR
ARIADNE DA SILVA GUIMARAES
PEREIRA
ADVOGADO
AMANDA FACUNDO DE
MOURA(OAB: 402058/SP)
RÉU
P & E CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU
MUNICIPIO DE MONGAGUA
Dedução; 4) Justiça gratuita.
Intimado(s)/Citado(s):
3.2. Ressalto que os pedidos acima deferidos
- ARIADNE DA SILVA GUIMARAES PEREIRA
estarão limitados aos pedidos da petição inicial.
3.3. Os montantes acima serão apurados em regular
liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede
PODER JUDICIÁRIO
de fundamentação que ficam fazendo parte integrante desta
JUSTIÇA DO
decisão.
3.4. Juros e correção monetária na forma da lei.
3.5. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28
INTIMAÇÃO
da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030c073
empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte
proferida nos autos.
reclamada, autorizada à dedução dos valores cabíveis ao
DECISÃO
empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao
empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao
Não há como deferir o pedido de concessão de tutela antecipada
empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.
formulado pela reclamante nos autos em epígrafe. Isto porque,
3.6. Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte
tendo em vista que referida postulação se trata de liberação do
sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR
seguro-desemprego e FGTS, mister se faz a comprovação
(acrescidos de juros e correção monetária) no momento do
inequívoca de que a dispensa do autor se dera de forma
pagamento ao credor, tudo nos termos da Lei 8541/92.
injustificada, o que não restou demonstrado nos autos, já que
3.7. Custas, pelo ente público demandado, no importe de
ausente documentos como aviso prévio, TRCT em código 01 ou
R$100,00 calculadas sobre o valor de R$5.000,00,
outros elementos.
provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas na forma
do art. 790-A , inciso I, da CLT[1].
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184553
Assim sendo, reitere-se, não estão presentes, pois, todos os