TRT15 30/06/2022 - Pág. 2400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2400
40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-
RECURSO DE REVISTA
852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
ROT-0010756-46.2021.5.15.0113 - 11ª Câmara
Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002,
Lei 13.467/2017
1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma,
DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17,
RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR1.ROBSON DE ARAUJO
10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Recorrente(s):
OLIVEIRA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
1.VANESSA JULIANA
FRANCO (SP - 152854)
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 22 de junho de 2022.
1.HOSPITAL DAS CLINICAS
Recorrido(a)(s):
DA FACULDADE DE MEDICINA
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
/phgb
CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2022.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ELIANE CARVALHO REIS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não
Assessor
atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º
Processo Nº ROT-0010756-46.2021.5.15.0113
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
RECORRENTE
ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO
VANESSA JULIANA FRANCO(OAB:
152854/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA
E CASTRO(OAB: 339069/SP)
RECORRIDO
ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO
VANESSA JULIANA FRANCO(OAB:
152854/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DA FONSECA
E CASTRO(OAB: 339069/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
RECORRIDO
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
da CLT. Com efeito, a mera transcrição detrecho do acórdão
recorrido na parte introdutória das razões recursais, sem a
individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do
apelo e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada
conflita com cada uma das violações apontadas ou diverge dos
arestos paradigmas colacionados, mediante cotejo analítico entre o
trecho pertinente da decisão recorrida e os paradigmas normativos
e jurisprudenciais invocados, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-1123865.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1140638.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-
Intimado(s)/Citado(s):
40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-
- ROBSON DE ARAUJO OLIVEIRA
83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002,
PODER JUDICIÁRIO
1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma,
JUSTIÇA DO
DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17,
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