TRT15 08/07/2022 - Pág. 4871 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO POLASTRO RIBEIRO
Adiado de 10/05/2022. Sustentou oralmente, pela Agravante, o Dr.
GDFAC/Lpa
4871
Fábio Garuti Marques.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Inconformada com a decisão de fls.665/672, que integrada pela de
Votação unânime.
embargos declaratórios de fls. 700/704, reconheceu a sucessão de
empregadores, a executada Lasesa- Restaurante e Pizzaria Ltda
interpõe agravo de petição (fls. 712/738) refutando o entendimento
externado pela Origem.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2022.
HEIDY DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0011798-78.2016.5.15.0090
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
AGRAVANTE
LASESA - RESTAURANTE E
PIZZARIA LTDA
ADVOGADO
FABIO GARUTI MARQUES(OAB:
155435/SP)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE
AGUIAR(OAB: 102954/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO
E PICCINO(OAB: 139903/SP)
ADVOGADO
PEDRO CARLOS DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 390748/SP)
AGRAVADO
MARIA LUCIA VIEIRA FRANCISCO
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO
E PICCINO(OAB: 139903/SP)
AGRAVADO
MARIA LUCIA VIEIRA FRANCISCO
AGRAVADO
WESLEY DOMINGUES MARTINS
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS VICENTE(OAB:
373875/SP)
VOTO
Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição.
Sucessão de Empregadores
Quando decidida a questão, o magistrado responsável entendeu
que:
"(...)
É incontroverso que as empresas MARIA LUCIA VIEIRA
FRANCISCO - EPP e LASESA - RESTAURANTE E PIZZARIA
LTDA - ME têm sócios diversos, sendo pessoas jurídicas distintas,
tendo CNPJ próprios. Também é certo que a empresa LASESA se
encontra instalada em endereço diverso daquele onde foi
Intimado(s)/Citado(s):
estabelecida a empresa MARIA LUCIA VIEIRA FRANCISCO - EPP.
- MARIA LUCIA VIEIRA FRANCISCO
A empresa LASESA defende, em grande parte de sua impugnação,
não existir nenhum vínculo de coordenação ou subordinação entre
ela e a empresa originalmente executada (MARIA LUCIA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCO - EPP). Sustenta não existir grupo econômico.
JUSTIÇA DO
Ocorre que o exequente pleiteia o reconhecimento da sucessão de
empregadores e não o reconhecimento da existência de grupo
3ª Turma - 6ª Câmara
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011798-78.2016.5.15.0090
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
AGRAVANTE: LASESA - RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
AGRAVADO: WESLEY DOMINGUES MARTINS, MARIA LUCIA
VIEIRA FRANCISCO, MARIA LÚCIA VIEIRA FRANCISCO - EPP,
MARIA LUCIA VIEIRA FRANCISCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185251
econômico.
Além disso, a empresa LASESA pretende atribuir responsabilidade
à empresa SKINA BAURU LANCHES LTDA. ME (CNPJ
28.179.981/0001-03), que se encontra estabelecida no mesmo
endereço em que funcionou o antigo SKINÃO, alegando ser ela
(SKINA) a sucessora da empresa MARIA LÚCIA.
Porém, o pedido mais recente do exequente, que ora se analisa (ID.
c170213, de 11/10/2018, fls. 191/194), destina-se a