TRT15 18/07/2022 - Pág. 6173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
6173
GISLENE PINTO PRADO e JUCILENE PINTO PRADO TOBIAS
André Augusto Ulpiano Rizzardo
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
Juiz Relator
RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO
CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2022.
Inconformada com a r. sentença de Id 646116c, complementada
ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS
pela decisão de aclaratórios de Id ca5ed1b, que julgou parcialmente
Diretor de Secretaria
procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a
reclamada (ELAINE CRISTINA MAGARIO E OUTRA, CNPJ
Processo Nº ROT-0012043-84.2018.5.15.0069
Relator
ANDRE AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
RECORRENTE
ELAINE CRISTINA MAGARIO E
OUTRA
ADVOGADO
DANIELA DA COSTA FERNANDES
BITENCOURT(OAB: 158870/SP)
RECORRIDO
JUCILENE PINTO PRADO TOBIAS
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
RECORRIDO
JANAINA PINTO PRADO
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
RECORRIDO
ROBSON RUAN PINTO PRADO
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
RECORRIDO
GISLENE PINTO PRADO
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
RECORRIDO
ROGERIO PINTO PRADO
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
RECORRIDO
MARILENE PINTO
ADVOGADO
GILSON LUIZ LOBO(OAB:
246010/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
08.006.131/0001/98) sob Id 966d3ec.
Pugna pela reforma quanto ao acidente de trabalho e indenizações
por danos morais e materiais a ele imanentes.
Custas processuais e depósito recursal sob Id 5577657.
Contrarrazões sob Id 31dc5de, pelos reclamantes.
Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho sob Id ca3d271,
opinando pelo provimento parcial do apelo patronal, a fim de que o
pensionamento seja pago em parcelas mensais.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
- JANAINA PINTO PRADO
Do acidente de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
O magistrado sentenciante reputou demonstrado que o empregado
JUSTIÇA DO
falecido sofreu acidente de trabalho em 06/01/2017, quando caiu de
superfície elevada onde efetuava a substituição de telhas, sofrendo
"traumatismo craniano encefálico" com óbito posterior. Justificando
PROCESSO nº 0012043-84.2018.5.15.0069 (ROT)
que inexistem provas de que o "empregado-acidentado tenha
contribuído de qualquer forma para o infortúnio" e, principalmente,
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO
que as atividades por ele executadas ("realização de reparos em
telhado acima de dois metros de altura") eram de risco e foram
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MAGARIO E OUTRA
concretizadas "sem fiscalização/cumprimento de normas mínimas"
de segurança, declarou a "culpa exclusiva patronal", e
RECORRIDOS: MARILENE PINTO, ROBSON RUAN PINTO
PRADO, JANAÍNA PINTO PRADO, ROGÉRIO PINTO PRADO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185671
consequentemente, o dever de indenizar.