TRT15 19/07/2022 - Pág. 4040 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
AGRAVADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ATIVAADM ADMINISTRACAO
PATRIMONIAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
TOMAS JOSE GARCIA
RANGEL(OAB: 397822/SP)
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE
COLETA E TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
LUISA HENARES RANGEL(OAB:
334621/SP)
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
4040
Os embargos de declaração são conhecidos, porque preenchidos
os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante pretende o pronunciamento desta Corte
Especializada nos limites relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
Sano a omissão apontada, para fazer incluir o valor que constou do
- SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO
DE RESIDUOS LTDA
agravo de petição como o devido para o prosseguimento da
execução a título de diferenças de juros R$ 11.386,31(onze mil,
trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos),
provisoriamente arbitrado para fins de eventual depósito recursal.
PODER JUDICIÁRIO
Provejo.
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO
PROCESSO nº 0010984-45.2015.5.15.0076 (AP)
Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração
AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS TAVARES
AGRAVADO: LEAO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATIVAADM
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL,
AUTEM
ENGENHARIA
LTDA,
DATA
ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, ESSE
interpostos pela reclamada SOCIEDADE EMPRESARIAL DE
COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. e os prover, para
arbitrar em R$ 11.386,31(onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e
trinta e um centavos), o valor provisório em execução, para fins de
depósito recursal.
PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, SANEN ENGENHARIA
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , SOCIEDADE
EMPRESARIAL DE COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
ALMEIDA FILHO
Psog
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 04 DE JULHO DE 2022, NOS TERMOS DO ART.
1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
RELATÓRIO
A reclamada SOCIEDADE EMPRESARIAL DE COLETA E
TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA embarga de declaração o v.
acórdão desta e. 7ª Câmara de ID. 25e9164, fazendo-o por meio do
arrazoado de ID. 639f7d7. Busca sanar omissão, aduzindo a
necessidade de se fazer constar no dispositivo do v. acórdão o valor
acrescido à execução, para fins de eventual depósito recursal, que
lhe permita interpor recurso de revista.
Composição:
Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de
Almeida Filho
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Convocado o Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
Rizzardo para substituir o Desembargador Carlos Alberto
Bosco, que se encontra em licença curso. Convocado o Juiz do
Trabalho Marcelo Magalhães Rufino na cadeira auxílio.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185699
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do