TRT15 28/07/2022 - Pág. 7586 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7586
Os exequentes Eliandro Ribeiro Nazi e José Maria Filho
Dizem ter ajuizado ação de usucapião no ano de 2015 e, embora
apresentaram contraminuta, respectivamente, às fls. 604 e 605/627.
esta tenha sido julgada improcedente, isso ocorreu em virtude do
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
suposto conflito em face da empresa Caladium Construtora e
nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
Incorporadora EIRELI, que, por meio do sr. Roberto, se dizia
Regional.
proprietária da área.
É o relatório.
Os agravantes, então, ajuizaram 'ação de nulidade de ato jurídico
de compra e venda com anulação de escritura de registro
imobiliário, c.c. pedido de reconhecimento jurídico e obrigação de
Fundamentação
fazer, com pedido de tutela de urgência', ainda em trâmite (TJ/SPProc. 1044076-71.2019.8.26.0602), em que, segundo alegam,
comprovam que Inês Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti Didier e
1.- Conheço do agravo, por atendidos os pressupostos legais,
Ana Paula Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti alienaram o imóvel
valendo destacar que a origem isentou os agravantes do
para Fabio Milagres Belo em 25/02/2000, que, juntamente com sua
pagamento das custas processuais, em razão de ter concedido os
esposa Elizabeth, tornaram a alienar o imóvel para os agravantes,
benefícios da gratuidade judiciária a eles, ficando, portanto,
em 01/07/2000, que, por sua vez, firmaram contrato de locação com
prejudicado o recurso quanto a isto.
a empresa Tecnigel, em 01/08/2000, vigente até 31/03/2005.
Informam, ainda, que a reclamação trabalhista principal foi ajuizada
2.- Questão prévia - direito intertemporal
em 23/11/2005, contra a empresa Tecnigel Refrigeração Ltda ME
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017,
(RT 0130500-35.2005.5.15.0003), e que, tão logo tomaram
esclareço que as regras processuais serão aplicáveis segundo o
conhecimento da penhora e da hasta designada para 21/09/2021,
momento em que praticado o ato ("tempus regit actum") e de acordo
manejaram o remédio processual adequado.
com o princípio do isolamento dos atos processuais.
Além disto, tecem argumentos sobre o reconhecimento da
No entanto, em relação às normas processuais de natureza híbrida,
propriedade, inexistência de fraude à execução, intimação da
como é o caso da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência,
penhora, ato jurídico perfeito, defesa da posse e publicidade da
por exemplo, as modificações serão aplicáveis somente aos
penhora.
processos ajuizados após a vigência da citada lei (11/11/2017).
Pugnam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que se
Tudo em homenagem à segurança jurídica e à vedação da decisão
reconheça o direito de propriedade dos agravantes e seja
surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos da Instrução Normativa nº
desconstituída a penhora, afastando-se a coisa julgada e liberando-
41/2018 do C. TST.
se o imóvel de qualquer constrição ou ameaça de constrição,
Eventuais divergências envolvendo a aplicação do direito material
cancelando-se a declaração de ineficácia de alienação e, ainda, que
no tempo serão apreciadas dentro de cada tópico, se for o caso.
seja invertido o ônus para pagamento das custas e honorários
sucumbenciais.
3.- Efeito suspensivo
Pois, bem.
Com o advento da Lei nº 8.432/92, que deu nova redação ao artigo
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e
897 da CLT, tornou-se pacífico o entendimento de que o recurso de
já decidida por sentença da qual não caiba mais recurso, o que
agravo de petição traz consigo o efeito suspensivo, sendo inócuo,
torna imutável e indiscutível o decisum, nos termos do art. 502 do
portanto, o requerimento formulado pelos agravantes neste sentido.
CPC.
Analisando a decisão ora impugnada, observo que a MM. Juíza "a
4.- Coisa julgada
quo" examinou com propriedade a questão, concluindo existir coisa
Os agravantes asseveram, em suma, que são proprietários do
julgada no presente caso, uma vez que os agravantes já haviam
imóvel penhorado há quase 20 anos, cuja posse vem sendo
ajuizado embargos de terceiro em 28/06/2016, com a mesma causa
exercida desde a data da compra (01/07/2000) de forma mansa,
de pedir e mesmo pedido, que transitou em julgado e já foi
pacífica e contínua, com utilização do bem em toda a sua plenitude,
arquivado (Proc. 0011593-19.2016.5.15.0003).
com animus domini, estando o imóvel alugado, conforme contrato
Apesar disso, a MM. Juíza ressaltou que: a transferência de
firmado com a empresa STM Esquadrias Metálicas Eireli, desde
propriedade de bens imóveis opera-se com o regular registro do
setembro/2018.
título translativo junto ao Oficial de Registro de Imóveis; enquanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186246