TRT15 28/07/2022 - Pág. 7590 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3525/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7590
seja invertido o ônus para pagamento das custas e honorários
posse do imóvel por mais de 15 anos. Com relação à prova oral,
sucumbenciais.
relevante notar que o sr. Ricardo Dias disse que a área foi vendida
Pois, bem.
duas vezes em épocas diferentes, sendo que o proprietário da
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e
Caladium (Roberto) disse que o contrato do autor (Ricardo Dias)
já decidida por sentença da qual não caiba mais recurso, o que
com o Fábio (Tecnigel) era posterior ao dele; já o informante ouvido
torna imutável e indiscutível o decisum, nos termos do art. 502 do
disse que teve uma participação (corretagem) na escritura da Inês
CPC.
para o sr. Roberto (Caladium), que foi paga pelo sr. Roberto, não
Analisando a decisão ora impugnada, observo que a MM. Juíza "a
sabendo dizer se Ricardo adquiriu a área do Fábio, mas
quo" examinou com propriedade a questão, concluindo existir coisa
conversaram.
julgada no presente caso, uma vez que os agravantes já haviam
A improcedência da ação de usucapião acaba por reforçar um dos
ajuizado embargos de terceiro em 28/06/2016, com a mesma causa
fundamentos de que levaram à improcedência dos embargos de
de pedir e mesmo pedido, que transitou em julgado e já foi
terceiros ajuizados anteriormente (em 2016), de que, além de não
arquivado (Proc. 19.2016.5.15.0003">0011593-19.2016.5.15.0003).
existir escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de
Apesar disso, a MM. Juíza ressaltou que: a transferência de
Imóveis competente, também não há reconhecimento oficial de que
propriedade de bens imóveis opera-se com o regular registro do
os agravantes sejam titulares do domínio sobre o imóvel penhorado.
título translativo junto ao Oficial de Registro de Imóveis; enquanto
O reconhecimento oficial, aliás, continua inexistindo, uma vez que a
não efetivado o registro, o ordenamento jurídico trata, como dono do
outra ação ajuizada pelos agravantes no Juízo Cível, em 2019,
imóvel, o alienante (art. 1.245 do CC); no caso, apenas veio aos
ainda está em trâmite (Proc. 1044076-71.2019.8.26.0602), sendo
autos o contrato particular de aquisição do imóvel, que tem força
que, em sede de agravo de instrumento, foi proferida decisão
apenas entre as partes, mas não perante terceiros, não tendo sido
mantendo a posse do bem com os réus, tendo a ação em questão
celebrada escritura pública junto ao Tabelião de Notas (ou
sido apensada, em maio/2021, à ação reivindicatória de posse
equivalente).
ajuizada pela empresaCaladium em face dos agravantes e da
Em consulta aos embargos de terceiro que receberam o nº 0011593
empresa STM Esquadrias Metálicas - Eireli, que está em trâmite
-19.2016.5.15.0003, verifico que foram julgados improcedentes em
(Proc. 1041203-98.2019.8.26.0602).
2017, com manutenção da penhora realizada no feito principal (RT
De qualquer forma, como visto, a discussão está suplantada pelo
0130500-35.2005.5.15.0003), tendo o MM. Juiz sentenciante, pela
manto da coisa julgada, que tornou imutável e indiscutível a
análise das provas, concluído que o embargado comprovou o
sentença de mérito proferida nos embargos de terceiros ajuizados
projeto de construção do galpão, bem como os recolhimentos das
pelos agravantes anteriormente (art. 502 do CPC), passível de
diversas obrigações em referido imóvel (IPTU e demais despesas).
alteração apenas por meio de ação rescisória.
Também referiu que naquele feito e em diversos outros processos
Assim, com esteio no art. 836 da CLT, que veda aos órgãos da
em trâmite existiam certidões de oficiais de justiça dando conta do
Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, é inviável
abandono do imóvel, sem qualquer ocupação e em estado precário
rediscutir a matéria.
de limpeza e conservação; e que não houve comprovação da
No tocante ao prequestionamento, reputo prequestionados todos os
propriedade do imóvel através da apresentação da escritura
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis
que não mencionados expressamente na presente decisão, bem
competente e, ainda, ressaltou que a ação de usucapião ajuizada
como todas as matérias arguidas.
pelo embargante não havia sido decidida, inexistindo, assim,
Nego provimento ao agravo.
reconhecimento oficial de que eles eram titulares do domínio sobre
o imóvel guerreado.
Em consulta processual ao site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, constato que a ação de usucapião, ajuizada pelos ora
embargantes em face da empresa Caladium Construtora e
Incorporadora Ltda (TJ-SP Proc. 1030910-11.2015.8.26.0602),
também foi julgada improcedente (maio/2019), pois os autores não
conseguiram provar que estiveram (ou estavam) na posse do imóvel
de forma mansa e pacífica, nem que estiveram (ou estavam) na
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