TRT15 09/08/2022 - Pág. 8601 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8601
no que tange à formação do polo passivo da presente ação.
aditamento ou ratificação da defesa já apresentada, embora
Inicialmente elegeu, como única ré, a empresa Mobly, CNPJ
permaneça, por ora, em sigilo.
14.055.516/0001-48. Em audiência, a ré chamou à lide uma outra
Intimem-se as demais partes para ciência.
empresa, com a denominação de RGL, porém sem indicar o CNPJ
JUNDIAI/SP, 08 de agosto de 2022
correspondente. Em emenda à inicial, o autor alegou que as
FABIO TRIFIATIS VITALE
empresas Mobly e RGL, CNPJ 10.480.914/0001-50, faziam parte de
Juiz do Trabalho Substituto
grupo econômico, uma vez que possuíam os mesmos sócios, tendo
como base dois documentos de consulta a QSA - documentos
idênticos, da mesma empresa RGL.
Na sequência foi designada audiência e notificada a empresa RGL,
a qual alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que a empresa apontada pela Mobly seria homônima. Na
ocasião juntou diversos outros números de processos onde o polo
passivo era composto pela Mobly e por empresa de nome RGL
Rodolfo Monteiro dos Santos, com CNPJ 26.832.403/0001-90.
Parecia claro que o polo deveria ser composto por estas duas
Processo Nº ATOrd-0010987-95.2019.5.15.0096
AUTOR
IRINELTON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE NOGUEIRA DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 384849/SP)
ADVOGADO
VANESSA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 253141/SP)
RÉU
MOBLY COMERCIO VAREJISTA
LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
RÉU
R.G.L. LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA. - ME
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
RÉU
RODOLFO MONTEIRO DOS SANTOS
últimas empresas, não havendo qualquer razão para a manutenção
da empresa RGL na lide. No entanto, o autor não só indicou que a
empresa seria a Mobly, mas indicou seu CNPJ como sendo da
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINELTON ROCHA DE OLIVEIRA
empresa Rodolfo Monteiro dos Santos. Foi concedida uma última
oportunidade para saneamento, mas o autor insistiu que as
empresas contra as quais manteria o litígio seriam as de CNPJ
PODER JUDICIÁRIO
10.480.914/0001-50 (RGL Logística e Transporte) e
JUSTIÇA DO
26.832.403/0001-90, à qual chamou de Mobly, embora dissesse
respeito à empresa RGL Rodolfo Monteiro dos Santos.
Somente após uma terceira tentativa o autor finalmente definiu o
que parece ser a composição mais razoável para o polo passivo,
Mobly (CNPJ 14.055.516/0001-48) e Rodolfo (CNPJ
26.832.403/0001-90).
Este Juízo não pode permitir que as partes, seja por
desconhecimento ou desatenção, causem tumulto processual e
gerem retrabalho desnecessário a um ramo do Poder Judiciário já
tão assoberbado como é a Justiça do Trabalho.
No entanto, tampouco há que se permitir que a parte autora seja
prejudicada, havendo pleno conhecimento de que se trata o
ocorrido de claro equívoco cometido.
Assim, defiro a retificação do polo e advirto à parte autora que se
atente para que tais casos não mais ocorram.
Exclua-se a empresa RGL Logística e Transportes Ltda - ME,
ficando esta dispensada de manifestações nos autos. Reinclua-se a
empresa Mobly como primeira ré, mantendo-se a empresa Rodolfo
Monteiro dos Santos como segunda.
Intimem-se as empresas acerca do presente despacho, cabendo à
segunda a apresentação de defesa nos autos em quinze dias, com
notificação por REGISTRADO POSTAL COM AVISO DE
RECEBIMENTO. Quanto à primeira ré, concedo prazo idêntico para
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaee09
proferido nos autos.
DESPACHO
O d. patrono da parte autora cometeu uma sucessão de equívocos
no que tange à formação do polo passivo da presente ação.
Inicialmente elegeu, como única ré, a empresa Mobly, CNPJ
14.055.516/0001-48. Em audiência, a ré chamou à lide uma outra
empresa, com a denominação de RGL, porém sem indicar o CNPJ
correspondente. Em emenda à inicial, o autor alegou que as
empresas Mobly e RGL, CNPJ 10.480.914/0001-50, faziam parte de
grupo econômico, uma vez que possuíam os mesmos sócios, tendo
como base dois documentos de consulta a QSA - documentos
idênticos, da mesma empresa RGL.
Na sequência foi designada audiência e notificada a empresa RGL,
a qual alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que a empresa apontada pela Mobly seria homônima. Na
ocasião juntou diversos outros números de processos onde o polo
passivo era composto pela Mobly e por empresa de nome RGL
Rodolfo Monteiro dos Santos, com CNPJ 26.832.403/0001-90.
Parecia claro que o polo deveria ser composto por estas duas
últimas empresas, não havendo qualquer razão para a manutenção
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