TRT15 10/08/2022 - Pág. 1584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
1584
julgado, tanto é que na cláusula constou o "ajuizamento de ações",
Marota, em razão da adesão superveniente ao PDV, e determinou
presumindo-se que a quitação é dada em relação a parcelas que
que os respectivos valores sejam excluídos do montante da
vierem a ser reconhecidas ao empregado através de eventuais
execução.
ações futuramente ajuizadas.
Provejo o agravo para manter os substituídos processuais Mario
Saliento, inclusive, que houve ressalva expressa no TRCT do
Celso de Almeida e Valdenir Manoel Marota na presente execução,
substituído Mario Celso de Almeida, quanto à não quitação de
que deverá ser processada conforme a r. decisão que homologou
ações em curso.
os cálculos de liquidação apresentados pelo perito.
Ademais, não houve renúncia expressa dos referidos substituídos
Considerando que neste acórdão houve tese explícita sobre todas
quanto a eventuais direitos já reconhecidos, mas ainda não
as questões abordadas, têm-se como prequestionados todos os
adimplidos pela empresa.
dispositivos legais a elas pertinentes (OJ 118 da SDI-1 do E. TST).
Assim, entendo que a execução deva ser processada em
Ressalto que a adoção das teses exaradas nesta decisão implica,
conformidade com os limites traçados pela coisa julgada, em
logicamente, na rejeição daquelas que lhes são contrárias.
consonância com o disposto no artigo 879, §1º, da CLT, sob pena
de afronta ao disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição
da República.
A relativização da coisa julgada somente é admitida em situações
excepcionais e, mesmo assim, com a utilização dos instrumentos
jurídicos adequados, uma vez que a proteção à coisa julgada é um
dos elementos formadores do princípio da segurança jurídica.
E no presente caso, não se verifica razão legal para relativizar a
coisa julgada.
Portanto, deferido aos substituídos processuais Mário Celso de
Almeida e Valdenir Manoel Morata o pagamento do adicional de
insalubridade na r. sentença transitada em julgado, e não havendo
qualquer transação em relação a esta parcela no PDV, não há como
excluí-la na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, considerando que a verba deferida nesta ação não foi
abrangida pela indenização recebida pelos substituídos
processuais, não há falar em sua exclusão.
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo de petição do
Quanto ao pedido sucessivo da executada, de dedução do importe
reclamante,SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE
pago, esclareço que tais valores têm natureza jurídica totalmente
DISTRITOS, e o prover em parte para manter os substituídos
distinta. O importe pago a título de PDV, em tese, quita a adesão
processuais Mario Celso de Almeida e Valdenir Manoel Marota na
voluntária do autor ao respectivo programa e no presente feito foi
presente execução, que deverá ser processada conforme a r.
deferido o pagamento de adicional de insalubridade.
decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados
Tampouco seria o caso de compensação, pois o artigo 369 do
pelo perito, nos termos da fundamentação.
Código Civil exige que a compensação seja feita entre dívidas
Custas, ao final, nos termos da lei.
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O débito dos presentes
autos ainda está pendente de liquidação, e sequer expirou o prazo
para pagamento.
Em razão disso, os respectivos valores não se deduzem ou
compensam. Também não há falar em devolução de valores, pois
não há notícias nos autos de que os substituídos tenham pleiteado
a nulidade de sua adesão ao plano de demissão voluntária ou a
Em sessão realizada em 02 de agosto de 2022, a 2ª Câmara do
nulidade de sua dispensa.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Reformo, portanto, a r. decisão de origem que entendeu quitados os
processo.
créditos dos substituídos Mario Celso de Almeida e Valdenir Manoel
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
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