TRT15 10/08/2022 - Pág. 7408 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
CARLOS ALBERTO POIANI
ORLANDO RISSI JUNIOR(OAB:
220682/SP)
CLAUDECI PASSOS FERNANDES
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
COOTRAAR - COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES RURAIS
AUTONOMOS DE ARIRANHA E
REGIAO
JOAO DANTE
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
JOSE CARLOS VILLA
7408
MAURO CESAR MORELI
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ATOrd-0134800-39.2000.5.15.0028
AUTOR
MARIA TERESINHA SIMAS
ADVOGADO
EDSON ARTONI LEME(OAB:
128863/SP)
RÉU
JOSE MAIRTO TEDESCHI
ADVOGADO
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
RÉU
APARECIDO SILVA
ADVOGADO
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
RÉU
CARLOS ALBERTO POIANI
ADVOGADO
ORLANDO RISSI JUNIOR(OAB:
220682/SP)
RÉU
CLAUDECI PASSOS FERNANDES
ADVOGADO
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
RÉU
COOTRAAR - COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES RURAIS
AUTONOMOS DE ARIRANHA E
REGIAO
RÉU
JOAO DANTE
ADVOGADO
RITA HELENA SERVIDONI(OAB:
109299-D/SP)
RÉU
JOSE CARLOS VILLA
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO SILVA
- CARLOS ALBERTO POIANI
- CLAUDECI PASSOS FERNANDES
- JOAO DANTE
- JOSE MAIRTO TEDESCHI
- MARIA TERESINHA SIMAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0cf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc..
JUSTIÇA DO
A reclamante e o reclamado CARLOS ALBERTO POIANI
opuseram embargos de declaração (Id a8d6951) requerendo a
exclusão do Sr. CARLOS ALBERTO POIANIe a continuidade da
execução em face dos demais executados, inclusive com relação à
contribuição previdenciária.
Relatados.
DECIDO:
Não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, mas inconformismo dos embargantes, que pretendem, em
realidade, a reconsideração da decisão de homologação de acordo
Id ba19ffb, no que diz respeito à determinação para recolhimento da
contribuição previdenciária.
Em que pese não se tratar de matéria a ser alegada em embargos
de declaração, tendo em vista os princípios da economia e
celeridade processuais, considerando que se trata de acordo
parcial entre o reclamante e um dos executados, nos termos da OJ
nº 376 do SBDI-1 - TST, determino que o recolhimento da
contribuição previdenciária seja proporcional ao valor do acordo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf0cf8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc..
A reclamante e o reclamado CARLOS ALBERTO POIANI
opuseram embargos de declaração (Id a8d6951) requerendo a
exclusão do Sr. CARLOS ALBERTO POIANIe a continuidade da
execução em face dos demais executados, inclusive com relação à
contribuição previdenciária.
Relatados.
DECIDO:
Não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, mas inconformismo dos embargantes, que pretendem, em
realidade, a reconsideração da decisão de homologação de acordo
Id ba19ffb, no que diz respeito à determinação para recolhimento da
contribuição previdenciária.
Em que pese não se tratar de matéria a ser alegada em embargos
de declaração, tendo em vista os princípios da economia e
celeridade processuais, considerando que se trata de acordo
parcial entre o reclamante e um dos executados, nos termos da OJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186923