TRT15 11/08/2022 - Pág. 12931 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
12931
- ALINE BARATA PINTO
A DoutoraLETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA, Juíza da 2ª Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
PODER JUDICIÁRIO
0010492-53.2018.5.15.0042 , entre partes:AUTOR:
JUSTIÇA DO
WELLINGTON COSTA RODRIGUES, autor, e RÉUS: A2
CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP e ALINE
BARATA PINTO, estando os réus em lugar ignorado, ficam
CITADOS pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito)
horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, tudo
conforme decisão de seguinte teor: DECISÃO. Homologatória de
cálculos. Homologo os cálculos formulados pelo reclamante, por
Processo nº 0010492-53.2018.5.15.0042
Autor: WELLINGTON COSTA RODRIGUES, CPF: 303.347.158-73
Réu(s): A2 CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, CNPJ: 04.878.794/0001-41; EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03; ALINE
BARATA PINTO, CPF: 739.383.192-91
retratarem a decisão transitada em julgado, por preclusa a
oportunidade de impugnação pela 2ª reclamada (art. 879, § 2º da
EDITAL DE CITAÇÃO
CLT com redação dada pela lei 13.467/17). Fixo a condenação em
R$32.819,18, até 24.05.2021, atualizáveis, sendo R$22.703,83 de
principal, R$6.736,22 de juros, R$1.562,82 de honorários
advocatícios (sendo R$1.135,19 de principal e R$427,63 de juros) e
R$1.816,31 de INSS (custeio do empregado). O valor relativo ao
INSS, parte do empregado, supracitado já foi deduzido do crédito do
reclamante, ou seja, do valor apurado dos juros, em face do artigo
354 do Código Civil. Não há se falar em recolhimento fiscal, eis que
as verbas de incidência não atingem o teto mínimo. Acresça-se à
condenação as despesas processuais, no valor de R$400,00, até
24.05.2021, atualizáveis. Dispensada a intimação da União, na
pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal,
em observância à Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11
de dezembro de 2013. Notifiquem-se, por EDITAL, a 1ª e 3ª
Reclamadas (A2 Construtora, Comércio e Serviços LTDA. - EPP
e Aline Barata Pinto), para pagamento da condenação, no prazo
de 48 (Quarenta e Oito) horas, sob pena de execução. Efetuado o
depósito, sem oposição, libere-se a quem de direito. Na
inadimplência, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de
24.08.2011 do C. TST, proceda a Secretaria com a inclusão do(s)
reclamado(s) no Banco nacional de Devedores Trabalhistas.
Intimem-se as demais partes desta decisão. RIBEIRÃO
PRETO/SP, 05 de agosto de 2022. LETICIA HELENA JUIZ DE
SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010492-53.2018.5.15.0042
AUTOR
WELLINGTON COSTA RODRIGUES
ADVOGADO
ANA PAULA DE BRITO
VIGNOTTO(OAB: 305265/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU
ALINE BARATA PINTO
RÉU
A2 CONSTRUTORA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA - EPP
A DoutoraLETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA, Juíza da 2ª Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010492-53.2018.5.15.0042 , entre partes:AUTOR:
WELLINGTON COSTA RODRIGUES, autor, e RÉUS: A2
CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP e ALINE
BARATA PINTO, estando os réus em lugar ignorado, ficam
CITADOS pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito)
horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, tudo
conforme decisão de seguinte teor: DECISÃO. Homologatória de
cálculos. Homologo os cálculos formulados pelo reclamante, por
retratarem a decisão transitada em julgado, por preclusa a
oportunidade de impugnação pela 2ª reclamada (art. 879, § 2º da
CLT com redação dada pela lei 13.467/17). Fixo a condenação em
R$32.819,18, até 24.05.2021, atualizáveis, sendo R$22.703,83 de
principal, R$6.736,22 de juros, R$1.562,82 de honorários
advocatícios (sendo R$1.135,19 de principal e R$427,63 de juros) e
R$1.816,31 de INSS (custeio do empregado). O valor relativo ao
INSS, parte do empregado, supracitado já foi deduzido do crédito do
reclamante, ou seja, do valor apurado dos juros, em face do artigo
354 do Código Civil. Não há se falar em recolhimento fiscal, eis que
as verbas de incidência não atingem o teto mínimo. Acresça-se à
condenação as despesas processuais, no valor de R$400,00, até
24.05.2021, atualizáveis. Dispensada a intimação da União, na
pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal,
em observância à Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11
de dezembro de 2013. Notifiquem-se, por EDITAL, a 1ª e 3ª
Reclamadas (A2 Construtora, Comércio e Serviços LTDA. - EPP
e Aline Barata Pinto), para pagamento da condenação, no prazo
de 48 (Quarenta e Oito) horas, sob pena de execução. Efetuado o
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186959
depósito, sem oposição, libere-se a quem de direito. Na