TRT15 15/08/2022 - Pág. 1797 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
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do art. 896 da CLT.
Além disso, não há que se falar em contrariedade à Súmula
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Vinculante nº 4 do STF, na decisão que utiliza o salário mínimo
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
como base de cálculo do adicional de insalubridade e como
No que se refere ao acolhimento da responsabilidade solidária da
indexador do piso profissional, na forma prevista na citada
recorrente, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-
legislação, porque, embora firmada posição de que tal uso é
probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos
inconstitucional, há entendimento de que o mencionado parâmetro
legais apontados.
deve ser mantido, até que sobrevenha lei que regule a matéria, pois
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
ao Poder Judiciário é vedado modificar tal critério.
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
CORREÇÃO SALARIAL / JULGAMENTO EXTRA PETITA
A v. decisão não adotou tese explícita acerca do alegado
CONCLUSÃO
julgamento extra petita, sendo que os embargos de declaração
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com
base na Súmula 297 do C. TST.
Recurso de: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
DE MARILIA
INSALUBRIDADE / REFLEXOS
Vislumbro no Recurso de Revista o tema da atualização monetária
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
e juros dos débitos trabalhistas.
consonância com a Súmula 139 do C. TST, o que inviabiliza o
Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao decidido pelo
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333
E. STF na matéria em questão (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI
do C. TST.
6021), em seu momento atual.
Dito isso, tenho que não é caso de aplicação do art. 1030, II do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
CPC, dados os limites expressos na legislação processual e sob
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
pena de avançar sobre a competência do C. TST.
VALOR ARBITRADO
Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Tempestivo o recurso.
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Regular a representação processual.
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Técnico em Radiologia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Diferença Salarial.
CRITÉRIOS DE RETENÇÃO - FATO GERADOR
Com relação à fixação do salário profissional dos técnicos em
O v. acórdão assim dispôs:
radiologia em dois salários mínimos, o v. acórdão decidiu em
No que diz respeito à aplicação dos índices de atualização próprios
consonância com a Súmula 358 do C. TST, o que inviabiliza o
da legislação previdenciária (taxa SELIC) e multa moratória aos
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333
créditos dessa natureza e devidos por força de decisão proferida em
do C. TST.
reclamações trabalhistas, é certo que por força do disposto no
parágrafo 4º do art. 879 da CLT eles tenham incidência.
BASE DE CÁLCULO
E conquanto seja certo que a SBDI-1 do C. TST, órgão responsável
Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames
pela uniformização da jurisprudência em nível nacional, estivesse se
contidos no dispositivo constitucional apontado, não havendo
manifestando reiteradamente pela inaplicabilidade da taxa SELIC
qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c"
para o cálculo dos juros incidentes sobre os débitos previdenciários,
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