TRT15 17/08/2022 - Pág. 2290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
2290
Pois bem.
Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da
PODER JUDICIÁRIO
insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo
JUSTIÇA DO
190, da CLT, que se reproduz:
"Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
PROCESSO nº 0010037-55.2022.5.15.0040 (ROT)
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
RECORRENTES: JURACI LOPES DO AMARAL, MUNICÍPIO DE
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
BANANAL
aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
RECORRIDO: JURACI LOPES DO AMARAL, MUNICÍPIO DE
exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei
BANANAL
nº 6.514, de 22.12.1977)."
RELATOR: FÁBIO BUENO DE AGUIAR
De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº
14, são caracterizadas algumas atividades e operações que
alq010722
envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
pela avaliação qualitativa:
"Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
(id.bff013b), recorre o reclamante (id.b5a6902), requerendo o
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e
adicional de insalubridade em grau máximo e a condenação do
dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
município em parcelas vincendas; o município recorre (id.bc3e631)
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
contra a condenação ao pagamento do adicional em questão e seus
- esgotos (galerias e tanques); e
reflexos.
- lixo urbano (coleta e industrialização)."
Isentos de recolhimentos.
Considere-se que o reclamante atuava em "Serviços Gerais" na
Regular representação processual.
Escola Municipal EMEF Prof. José Luiz Ferreira Guimarães, que era
Não foram interpostas contrarrazões.
frequentada por aproximadamente 300 alunos.
Manifestação do MPT (id.924a744) pelo prosseguimento do feito.
O r. decisório deferiu o pleito de adicional de insalubridade em grau
É o breve relatório.
máximo fundamentado na conclusão pericial que atestou que o
obreiro trabalhava exposto a agentes biológicos, pela limpeza de
banheiros. A reclamada refere, sinteticamente, que o reclamante já
recebe o adicional em grau médio, 20%, e requer sua mantença.
VOTO
Da leitura criteriosa da regulamentação sobre a matéria deflui a
necessidade do preenchimento dos requisitos instituídos, quais
ADMISSIBILIDADE
sejam, dedicação a trabalhos e operações em contato permanente
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos objetivos de
com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e
admissibilidade.
industrialização).
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
Nesse sentido, sopesando os requisitos regulamentares e as
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
atividades desempenhadas pela colaboradora, a classificação do
Argui o trabalhador, que faz jus ao recebimento do adicional de
lixo de banheiro manuseado pelo reclamante, como sendo lixo
insalubridade em grau máximo, 40%, e a sua imediata
urbano, não encontra amparo legal, ainda que haja sua constatação
implementação em folha de pagamento, bem como requer o
por laudo pericial. Isto porque, pelo que se extrai do anexo 14, da
pagamento das parcelas vincendas.
NR-15, da Portaria 3.214/78, a limpeza em banheiro, incluindo aí
A Origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial (id.4b49811,
o recolhimento dos seus cestos de lixo, não se encontra no
prova emprestada no processo 0010162-91.2020.5.15.0040),
contexto legal mencionado como sendo atividade de manuseio de
reconheceu a existência de insalubridade, condenando o município
lixo urbano.
ao pagamento do adicional em grau máximo.
Ora, é cristalino o mencionado item da NR 15, no sentido de que
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