TRT15 19/08/2022 - Pág. 2738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
JUIZ (A) SENTENCIANTE: RAFAEL MARQUES DE SETTA
2738
interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras de direito
material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados
GDFAC/Lpa
na inicial, em observância às regras de direito intertemporal.
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, as custas
processuais, justiça gratuita e critérios de fixação para danos morais
-, serão observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação,
com base aos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
Inconformadas com a sentença de fls.649/663, que julgou
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
parcialmente procedentes os pedidos, o segundo reclamado
processual ("tempus regit actum").
(Município de Campinas) interpõe recurso ordinário (fls. 694/699), a
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame das questões
que adere a autora às fls.718/722.
trazidas nos recursos.
Enquanto o Ente Público demandado se insurge contra a
condenação em pagar FGTS, acrescido da multa de 40% e
(RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)
honorários advocatícios; a autora refuta a limitação de receber o
FGTS + Multa de 40%. Responsabilidade
intervalo do Art.384 da CLT até o advento da Reforma Trabalhista e
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a autora fora
do valor da condenação, até o importe atribuído na inicial.
contratada pela primeira reclamada (atualmente denominada de
Contrarrazões pela reclamante (fls.703/717), pela primeira
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri), para exercer a
reclamada (fls.723/728) e pelo Município de Campinas (fls.818/830).
função de "técnica de enfermagem" em benefício da Prefeitura
É o relatório.
Municipal de Campinas (fl. 245). Também é certo que os
demandados celebraram contrato de gestão, para prestação de
serviços na área de saúde, a tornar inelutável a conclusão de que o
Ente Público foi o tomador e real beneficiário dos serviços prestados
e que, nessa condição, cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora.
Por sua vez, a Súmula 331, IV, do TST entende que havendo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
VOTO
contratada e culpa na fiscalização da contratante, esta responderá
subsidiariamente, a fim de que a Administração Pública não se
Conhecimento
utilize do expediente da terceirização, para se eximir das obrigações
Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados
trabalhistas que teria de arcar.
regularmente habilitados nos autos. Preparo regularmente efetuado.
De tal sorte, é pacificada a discussão sobre a responsabilidade dos
É oportuno ressaltar que, nos termos do § 3º do Art.496 do CPC,
tomadores de serviços na hipótese de terceirização, inclusive os
bem como da inteligência da Súmula 303 do C. TST, a presente
regidos pela Lei nº 8.666/93, entendendo-se que o inadimplemento
reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por parte do
porque a condenação não excede de 100 (cem) salários mínimos e,
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
considerado o pedido formulado, não se vislumbra importe
dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta,
econômico subestimado, de forma que foi observado o disposto na
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
Portaria GP-CR 12/2009 deste Egrégio Tribunal.
das sociedades de economia mista.
Atendidas as exigências legais, conheço dos recursos.
Tal entendimento trata-se de avanço jurisprudencial legalmente
amparado pelo disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil,
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
baseado na culpa "in vigilando" do tomador de serviços, não elidida
A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração de forma
pela contratação mediante licitação pública, coerente com o
desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos recursos
ordenamento jurídico tomado como sistema, pois confere eficácia a
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