TRT15 01/09/2022 - Pág. 829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
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clientes destinatários finais, tratando-se de contrato de facção.
Assim, trata-se a hipótese de terceirização lícita, razão pela qual
A 2ª reclamada sustenta que não houve vínculo com o reclamante,
não há que se falar em responsabilidade solidária das tomadoras, o
sequer pedido nesse sentido, o que seria necessário para a
que fica afastado. Contudo, a terceirização lícita, por si só, não
responsabilidade solidária. Afirma que não existiu fraude,
afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª
simulação, ato ilícito ou grupo econômico, o que afasta qualquer
reclamadas pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira.
hipótese de responsabilidade solidária. Alega que também não há
A responsabilização da tomadora de serviços, nesse caso, decorre
responsabilidade subsidiária, uma vez que a terceirização havida foi
de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil de forma a
lícita.
adequá-la à necessidade de satisfação do anseio de justiça,
Analiso.
contemplado pelo artigo 186 do Código Civil.
No contrato social da 1ª reclamada (Patagônia Transporte
Assim, há tempo, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no
Internacional) consta como objeto Transporte rodoviário de cargas
sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas
em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, fl. 217 (Id
tentado se libertar da ideia de culpa, deslocando-se o seu
21280c5 - pág. 1).
fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também
A 2ª reclamada (RFG Food Service) possui como objeto, dentre
ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos,
outros, outros a "intermediação de negócios, exceto imobiliários" e
admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por
"transporte municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional
fato de terceiros, fundada na ideia da culpa presumida (in eligendo e
de carga própria ou de terceiros, (...) podendo firmar contratos com
in vigilando).
agentes de carga" (Id 64f909f - pág. 7 - fl. 135).
A jurisprudência trabalhista, sensível a esta realidade, vem
Apresentou contrato de prestação de serviço de transporte de
proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
mercadoria, firmado com a 1ª reclamada (fls. 235 e seguintes).
pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real
Por fim, a reclamada UPL do Brasil, na qualidade de incorporadora
empregadora, empresa contratada para a prestação dos serviços.
a Arysta, tem por objeto, entre outros " (a) (...) transporte,
Ou seja, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que
importação, exportação e representação comercial de produtos
a responsabilidade subsidiária do tomador decorre da culpa in
químicos em geral (...)" (fl. 66 - Id 695e042 - Pág. 7).
vigilando, associada à inobservância do dever da empresa
A incorporação da Arysta pela ULP ocorreu em 1º.11.2019 e consta
tomadora de serviços de zelar pelo cumprimento dos direitos
no Termo de Incorporação (Id 60a93fd - pág. 24, item C - fl. 95)
trabalhistas devidos aos empregados contratados pela empresa
"que a incorporação da Arysta do Brasil por sua controlada, a UPD
fornecedora dos serviços, independentemente de verificação de
do Brasil, simplificará o a atual estrutura societária e administrativa
fraude na contratação ou de eventual inidoneidade econômico-
do Grupo UPL, aproveitando a sinergia existente entre as duas
financeira.
sociedades resultando em redução de custos e despesas incorridas
Se negligenciou na escolha do prestador de serviços, deverá
na consecução de suas atividade e maior eficiência econômica das
responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua
atividades do Grupo UPL"
responsabilidade objetiva decorrente do fato de ter se beneficiado
Não há qualquer prova nos autos de que a ARYSTA utilizou-se da
do trabalho alheio por interposta pessoa, que assumiu o risco de
primeira reclamada para entrega de produtos que saem das suas
contratar. Aplica-se, aqui, o disposto no artigo 186 do Código Civil
unidades industriais.
c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, restando, portanto,
Portanto, trata-se de terceirização, não se aplicando a regra relativa
afastada a ofensa ao princípio da legalidade. Logo, fica rejeitada a
a mera contratação de transporte de mercadorias.
afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 4º-A da Lei n. 13.429/77, alterado pela Lei n.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o item IV da Súmula 331 do TST:
13.467/17:
"SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
"Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
(...)
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
econômica compatível com a sua execução."
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial".
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