TRT15 02/09/2022 - Pág. 11752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
11752
Ainda, em seu depoimento reconheceu o reclamante que não
Intimado(s)/Citado(s):
realizava escaneamento, fls. 110. A testemunha que indicou, por
- ARMAZEM SAO JOSE DOS CAMPOS COMERCIO DE
BEBIDAS E CONEXOS LTDA.
sua vez, não soube confirmar diversas atividades realizadas pelo
demandante, uma vez que laborou em sua companhia apenas por
três vezes. Mesmo assim, afirmou que, nestas oportunidades, o
reclamante não realizou cálculos, visto que a estação já estava
PODER JUDICIÁRIO
programada, fls. 111. Oportuno, ainda, destacar que ao ser inquirido
JUSTIÇA DO
sobre as atividades do paradigma, prontamente respondeu que
“…O Fernando tinha praticamente a mesma função que ele...”. Na
sequência, contudo, confirmou que o paradigma, Fábio, utilizava
estação total, nível e GPS no desempenho de sua função, e negou
haver presenciado o reclamante utilizando tais equipamentos, fls.
112.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888cab8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:
As referências ao número de folhas são feitas considerando o
Assim, uma vez que o conjunto probatório não foi suficiente a
demonstrar a identidade das atividades realizadas por reclamante e
paradigma, ou seja, das funções, indevidas as diferenças salariais
pleiteadas e seus reflexos em demais verbas.
JUSTIÇA GRATUITA
download do processo em arquivo no Formato de Documento
Portátil (PDF), em ordem crescente.
JONATAS DE MORAIS RODRIGUES DA SILVA moveu ação
trabalhista em face de ARMAZÉM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. sustentando, em
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante ante a
apresentação de declaração de insuficiência econômica,
equivalente à prova do fato, art. 99, §3º, e art. 105, do CPC, e a
inexistência, no feito, de elementos hábeis a infirmá-la.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Por fim, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e, diante da
concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, deixa
-se de conceder honorários ao advogado da reclamada, conforme
decidido pelo STF na ADIn 5766.
Posto isso, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julga
improcedente o quanto pleiteado por FERNANDO HENRIQUE
FRANCA CARMO em face de METRON TOPOGRAFIA E
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, no
importe de R$ 769,29, isenta.
Intimem-se.
síntese, que: manteve vínculo de emprego com a reclamada de
28.12.2017 a 14.06.2020; acumulou funções durante a
contratualidade; laborou em horas extraordinárias e noturnas, sem a
devida contraprestação.
Pedidos relacionados às fls. 08/10.
Valor da causa: R$ 72.784,52.
Impugnado o mérito pela reclamada.
Prestados depoimentos pessoais.
Produzida prova documental.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Razões finais em memoriais pelas partes.
É o relatório.
DECIDE-SE:
DIREITO INTERTEMPORAL
Sobrevindo alteração legislativa, as normas que dispõem sobre
direito material não passam a regular atos e fatos consumados
antes de sua vigência, conforme assegurado pelo art. 5o, XXXVI, da
CF, e art. 6o da LINDB, incidem apenas sobre aqueles ocorridos a
DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010045-17.2022.5.15.0045
JONATAS DE MORAIS RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA
SILVA(OAB: 378057/SP)
ADVOGADO
EDMILSON DE MORAES
TOLEDO(OAB: 378050/SP)
RÉU
ARMAZEM SAO JOSE DOS CAMPOS
COMERCIO DE BEBIDAS E
CONEXOS LTDA.
ADVOGADO
DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188124
partir da sua entrada em vigor.
No que concerne ao direito processual, aplica-se a lei nova aos atos
praticados a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 14
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ressalva
feita às normas processuais que geram efeitos materiais, como, por
exemplo, as que regem os honorários advocatícios e periciais,
devendo ser adotadas aquelas vigentes ao tempo do ajuizamento
da ação em respeito ao princípio da segurança jurídica. Sobre o
tema, IN 41 do C. TST.
FUNÇÃO