TRT15 12/09/2022 - Pág. 23689 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ILDEBRANDO BARBOSA DE
FREITAS FILHO
Bruno Ravagnani(OAB: 203866SPD)
MAGAZINE LUIZA S/A
Alexandre Carlos Gaspon(OAB:
189737SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
nº 18893166.
Considerando, que, após análise realizada nos autos do Processo,
constatou-se que os valores existentes correspondem ao saldo
remanescente em favor da reclamada, referentes ao saldo
remanescente da execução, eis que os créditos exequendos foram
quitados.
Considerando, ainda, que, realizada pesquisa nesta unidade
judiciária, não foi localizado processo ativo com pendência de
quitação por parte do beneficiário dos valores localizados.
Considerando-se, finalmente, que a parte executada nos presentes
autos trata-se de empresa de grande porte, de notória solvência e
ainda considerando-se a certidão negativa do BNDT, obtida no site
do C TST, libere-se a importância remanescente depositada nos
autos à parte executada MAGAZINE LUIZA S/A.
Fica determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2760
que proceda a transferência da importância abaixo discriminada,
acrescida de juros e correção monetária devidos a partir da data do
depósito, valor este proveniente do depósito efetuado através de
guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, para a conta
corrente 03000116-0, agência 0304 da Caixa Econômica Federal,
de titularidade de Magazine Luiza S/A, CNPJ 47.960.950/0001-21,
beneficiária.
- Valor original: R$ 5.357,25 ¿ data do depósito: 15/07/2009 ¿ valor
a ser transferido: TODO O VALOR DEPOSITADO
-- Valor original: R$ 11.243,81 ¿ data do depósito: 23/04/2010 ¿
valor a ser transferido: TODO O VALOR DEPOSITADO
- Valor original: R$ 14.971,65 ¿ data do depósito: 29/08/2014 ¿
valor a ser transferido: TODO O VALOR DEPOSITADO
Após a transferência as contas judiciais deverão ser encerradas,
não devendo remanescer nenhum saldo nas referidas contas.
Por medida de economia e celeridade processual uma via assinada
eletronicamente do presente servirá de ofício à Caixa Econômica
Federal.
São José do Rio Preto, 31 de agosto de 2022.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho -
23689
Considerando, ainda, que, realizada pesquisa nesta unidade
judiciária não foi localizado processo ativo com pendência de
quitação por parte do beneficiário dos valores localizados e que a
parte executada nos presentes autos trata-se de empresa de
grande porte, de notória solvência e ainda considerando-se a
certidão negativa do BNDT, obtida no site do C TST, libere-se a
importância remanescente depositada nos autos à parte executada
MARFRIG ALIMENTOS S/A.
Fica determinado ao BANCO DO BRASIL, agência 0057-4 que
proceda a transferência da importância de R$ 9.202,06 (NOVE MIL
E DUZENTOS E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) acrescida de
juros e correção monetária devidos a partir da data do depósito,
valor este proveniente do depósito nº 2100102352045, para a conta
corrente 27000-8, agência 2372 do Banco Bradesco S/A, de
titularidade da parte executada MARFRIG GLOBAL FOODS S/A
(atual denominação de MARFRIG ALIMENTOS S/A), CNPJ
03.853.896/0001-40, beneficiária.
Após a transferência as contas judiciais deverão ser encerradas,
não devendo remanescer nenhum saldo nas referidas contas.
Por medida de economia e celeridade processual uma via assinada
eletronicamente do presente servirá de ofício ao Banco do Brasil
S/A.
São José do Rio Preto, 30 de agosto de 2022.
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000567-83.2013.5.15.0082
RECLAMANTE
JOSE TIAGO DOS SANTOS
Advogado
Marcelo Jose Lourenço do
Carmo(OAB: 345072SPD)
RECLAMADO
ANTONIO ALVES DE SOUZA
Advogado
Cristina Prampero Munhato(OAB:
73689SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Junto ao feito o protocolo nº
18906544.
Homologo o acordo noticiado pelas partes, às fls. 267/268 para que
produza seus legais efeitos.
Custas processuais isentas.
Contribuição previdenciária no importe de R$ 92,14, devendo
comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 10 dias,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em guia
GPS, com código de recolhimento 2909.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000091-79.2012.5.15.0082
RECLAMANTE
SIDNEI APARECIDO LECHADO
Advogado
André Luiz Paschoal(OAB:
196699SPD)
RECLAMADO
MARFRIG ALIMENTOS S/A
Advogado
Mariana de Oliveira Silva(OAB:
30915PED)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto ao feito o protocolo
nº 18894500.
Considerando, que, após análise realizada nos autos do Processo,
constatou-se que os valores existentes correspondem ao saldo
remanescente em favor da reclamada, referentes ao saldo
remanescente da execução, eis que os créditos exequendos foram
quitados.
Constatou-se ainda, que, antes da remessa dos autos ao arquivo
referidos valores foram disponibilizados à reclamada, por meio da
guia de retirada e alvará, porém não foram levantados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188543
Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 582/2013 do Ministério da
Fazenda, haja vista que o valor da contribuição previdenciária é
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
da União.
Alerta-se a parte reclamante que não será necessário informar nos
autos o pagamento de qualquer das parcelas, considerando quitado
o acordo se até 10 dias após o vencimento da última parcela não for
denunciado eventual inadimplemento.
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida
notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a
execução, cuja citação é dispensada, ante o prévio conhecimento
da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo
imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da