TRT15 23/09/2022 - Pág. 3660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
3660
TRT. O suscitado (SINDIMETRO) interpôs recurso ordinário,
resultado dessas ações individuais ajuizadas em autos apartados.
suscitando preliminar, sob o fundamento de que o dissídio
Ademais, a alegação da embargante no sentido de que "evidente
coletivo (ação principal) deveria ter sido apresentado nos
que o v. Acordão acabou por suprimir a primeira instância, visto que
mesmos autos desta ação cautelar, por força do disposto no
não considerou a matéria presente na contestação bem como a
art. 308 do CPC/2015. Postula a extinção prematura do
documentação carreada aos autos, as quais comprovam
processo. Efetivamente, embora a nova ordem processual
documentalmente o pagamento das rescisões, demonstram
estabeleça que a ação principal seja proposta nos mesmos
incontestavelmente que a Embargante providenciou o pagamento
autos da medida cautelar preparatória, o descumprimento
dos valores rescisórios em favor de todos os empregados
desse procedimento não implica na decadência do direito
demitidos, não apenas dos empregados relacionados nesta ação"
material do requerente, no caso, as questões atinentes à greve.
deve ser analisada nos autos das ações principais.
Tampouco enseja a declaração da extinção do processo. A lei
Pontue-se, no mais, que eventual insurgência em face da decisão
adjetiva apenas estabelece que cessa a eficácia da tutela
proferida deverá ser objeto de recurso próprio.
concedida em caráter antecedente, se "o autor não deduzir o
Por derradeiro, tenho por prequestionadas as matérias debatidas
pedido principal no prazo legal" (art. 309, CPC/2015). Mas essa
(Súmula n.º 297 do C. TST), porque foram analisadas,
não é a hipótese dos autos, uma vez que o dissídio coletivo de
explicitamente, todas as questões relevantes abordadas, bem como
greve (pedido principal) foi apresentado. Não há como ser
indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão,
acolhido o pedido de declaração de extinção do feito. Rejeito a
não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou
preliminar. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. De acordo com § 2º do
constitucional.
art. 537 do CPC, a destinação dos créditos resultantes da
incidência das astreintes deverá ser revertida ao exequente.
Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER E ACOLHER OS
atual jurisprudência desta Corte estabelece que são devidos
EMBARGOS
pelo sindicato os honorários advocatícios, nas causas em que
METALÚRGICAPDV LTDA. APENAS PARA PRESTAR
atuar como substituto processual ( item III da Súmula nº 219 do
ESCLARECIMENTOS, MANTENDO O V. ACÓRDÃO
TST). Entretanto, diferentemente da atuação por substituição
INTEGRALMENTE.
DECLARATÓRIOS
DE
INDUSTRIA
processual, na qual a entidade sindical age em nome próprio
na defesa do interesse alheio, em dissídio coletivo, o sindicato
profissional atua, por representação legal, em nome da
categoria e na defesa dos seus interesses. Portanto, no
contexto da representação coletiva não cabe a condenação em
honorários advocatícios. Recurso adesivo a que se nega
provimento" (RO-10652-14.2016.5.03.0000, Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 09 de
Arruda, DEJT 19/12/2017).
setembro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da
Assim, diante do exposto, dou provimento ao apelo dos requerentes
Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito,
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Marcelo Garcia Nunes
mantendo-se incólume a tutela cautelar deferida às fls. 187 e ss.
(Relator), José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza (Presidente
Dou provimento.
Regimental) e Gerson Lacerda Pistori.
Consigna-se, apenas para fins de esclarecimentos, que não há falar
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
em julgamento "extra petita" ou "ultra petita", pois, afastada a
Ciente.
extinção do feito, a tutela cautelar deferida permanece incólume,
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
mormente porque este E. Tribunal entendeu que o ajuizamento da
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
ação principal em autos apartados atende ao requisito do art. 308
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
do CPC, de modo que a liminar deferida nesse feito visa garantir o
Votação unânime.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189244