TRT15 10/10/2022 - Pág. 4870 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
4870
40%.
fabrica, inclusive a da Rontam; (…) que o depoente participou
Em sua defesa a ré alega que o autor foi contratado para receber o
somente da elaboração da descrição dos produtos na venda da
importe fixo de R$2.500,00 mais comissões que seriam calculadas
Rontam, mas não das reuniões da negociação em si.”.
conforme percentuais constantes do contrato de trabalho firmado e
Testemunha ouvida pela ré por meio de carta precatória: “que
não no importe de 1% das vendas. Argumenta que as alterações
houve licitação com a empresa "Rontam" em 2014, conduzida pela
ocorridas no contrato de trabalho ao longo do vínculo laboral foram
matriz em Ribeirão Preto e iniciada em São Paulo, sem participação
anuídas pelo reclamante que assinou as alterações contratuais
do autor”.
firmadas. Diz que as comissões foram corretamente integradas ao
A segunda testemunha autoral não prestou declarações relevantes
salário para todos os fins e que as verbas rescisórias as
par ao deslinde da questão.
consideraram.
Constata-se dos depoimentos transcritos que a prova oral produzida
Conforme TRCT juntado em ID. 63135Ce, as verbas rescisórias
se mostrou contraditória quanto à participação ou não do
foram calculadas considerando como remuneração do autor o
reclamante na licitação realizada no ano de 2014.
importe de R$4.211,56, ou seja, sem considerar as comissões
Registro ainda que, em que pese a declaração da testemunha
recebidas.
autoral de que o autor participou da aludida licitação, ele informou
Já o valor pago a título de aviso prévio indenizado, não pode ser
que não participou das negociações fato que enfraquece suas
levado em conta para provar que as comissões integraram as
declarações.
verbas devidas eis que as demais possuem valor calculado
Assim, mesmo se desconsiderássemos o depoimento da
comente com base no salário fixo.
testemunha defensiva, as declarações prestadas pela testemunha
Com isso, defiro o pagamento de diferenças das verbas rescisórias
autoral não são robustas o suficiente para provas as alegações
pagas, devendo ser considerado o salário fixo mais as comissões
autorais.
recebidas nos últimos 12 meses.
De outro lado, os documentos juntados em ID. B7ee090 não têm o
Com relação às diferenças de FGTS, férias e 13º salário de todo o
condão de provar que o reclamante efetivamente participou da
contrato de trabalho, o autor não apontou as diferenças que
licitação.
entende devidas, motivo pelo que indefiro o pedido.
Com isso, considerando que o ônus probatório é do reclamante nos
termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I do CPC/2015, entendo
que ele não se desvencilhou do seu encargo a contento, motivo
Comissões não pagas. Alega o reclamante que restou acordado
pelo qual indefiro o pedido e seus consectários.
com a ré o recebimento de comissão no importe de 1,44% do valor
total da licitação por ele realizada de nº 0039/2014 com o fim de
implantar o programa Brasil Sorridente e que a ré não remunerou o
Danos morais. Relata o obreiro que recebeu em 18/12/2013 uma
importe devido de R$128.000,34 referente à segunda fase de
advertência indevida por suposto procedimento indevido que, após
implantação. Requer o pagamento das comissões não pagas e seus
diversas explicações e constrangimentos, se confirmou que o autor
reflexos em férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% e verbas
não havia cometido a irregularidade que lhe foi imputada. Aduz
rescisórias.
ainda que sofreu constrangimento em simpósio realizado onde os
Se insurge a ré aduzindo, em síntese, que o autor não teve
funcionários foram divididos em grupos com discriminação pela cor
participação na referida licitação ocorrida em 2014 e sim teve
deles e que tal fato foi motivo de chacota. Diz que foi
participação em licitação ocorrida em 2010 e as comissões devidas
imotivadamente retirado de projeto com a 3M em reunião o que
lhe foram corretamente pagas. Impugna também a ré os valores
também lhe causou constrangimento. Alega ainda que “desenvolveu
apresentados como devidos pelo autor.
junto a empresa Rontan de Tatuí um programa para a
Pois bem.
transformação de Vans comuns em Unidade Móvel Odontológica
A prova oral produzida transcorreu da seguinte forma:
desde 2009. Esta parceria desenvolvida pelo Reclamante resultou
na venda de 229 unidades com produtos Gnatus nos anos de 2010
e 2011. Entretanto, no ano de 2014, houve uma reunião agendada e
Primeira testemunha ouvida pelo autor: “que o depoente teve
acompanhada pelo Reclamante com comerciais e técnicas as
ciência que houve a venda da Rontam de 2014; que todas as
negociações, mas o Rogerio Almeida disse a todos que a partir
negociações eram feitas pelo reclamante junto com o pessoal da
daquele momento o Reclamante seria apenas o auxiliar,
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