TRT15 20/10/2022 - Pág. 5510 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
5510
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
PROCESSO Nº 0012021-25.2018.5.15.0037
Tomaram parte no julgamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Relatora Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
OLIVEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS
Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: GILBEGILSON FERREIRA RODRIGUES
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
AGRAVADO: EMAIS URBANISMO INCORPORACÕES LTDA
DE ARAUJO E MORAES
AGRAVADO: EMAISPAR PARTICIPACÕES LTDA
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
AGRAVADO: EDSON TARRAF JUNIOR
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
RELATORA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
[dri]
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Inconformado com a decisão de origem que denegou seguimento
ao agravo de petição, ID 4f6030b, agrava de instrumento o
exequente, ID 2852250, postulando o prosseguimento da execução
para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, após
acordo homologado.
Contraminuta, ID d27148.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 20 de outubro de 2022.
HEIDY DA SILVA
Diretor de Secretaria
VOTO
Conheço do agravo de instrumento do exequente, pois preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Processo Nº AIAP-0012021-25.2018.5.15.0037
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
GILBEGILSON FERREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO
RONALDO MALACARNE DE
OLIVEIRA(OAB: 79141/SP)
ADVOGADO
LAIS MALACARNE DE
OLIVEIRA(OAB: 326251/SP)
AGRAVADO
EMAIS URBANISMO
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
JEAN DORNELAS(OAB: 155388/SP)
AGRAVADO
EMAISPAR PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO
EDSON TARRAF JUNIOR
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO
Postula o exequente o prosseguimento da execução para cobrança
de honorários advocatícios de sucumbência.
Verifica-se nos autos que foi realizado acordo entre as partes (ID
70270a6), devidamente ratificado pelo reclamante (ID dddb168),
porém, após a homologação do referido acordo pelo Juízo (ID
7b74eeb), o reclamante postulou o pagamento de honorários
sucumbenciais sob a alegação de que equivocadamente não
constou na petição de acordo o valor referente aos honorários
Intimado(s)/Citado(s):
advocatícios (ID ca819b1).
- EMAISPAR PARTICIPACOES LTDA
Vejamos.
Assim decidiu o MM. Juízo de origem (ID 4f6030b):
"Conforme esclarecido pelo despacho interlocutório proferido ao ID.
PODER JUDICIÁRIO
b52e851, "Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, o
JUSTIÇA DO
termo de acordo possui condição de 'decisão irrecorrível, salvo para
a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
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