TRT15 28/10/2022 - Pág. 18676 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
18676
Lembremos que atualmente o ambiente de trabalho na reclamada
“Parecer audiológico: disacusia.”
tem um nível mínimo de controle sobre os agentes insalubres e, até
2016, folha 695
mesmo, penosos, muito maior que o que havia no início desta
• OD - faixa 4000 Hz, com perda de 45 dB, faixa 6000 Hz com
década. Imaginem então como era nos idos de 1980/1990.
Não há como se negar que o trabalho sempre foi desenvolvido sob
calor intenso, condição que sozinha é capaz de causar tamanhos
perda de 55 dB, faixa 8000 Hz com perda de 60 dB
• OE - faixa 4000 Hz com perda de 35 dB, faixa 6000 Hz com
perda de 50 dB e faixa 8000 Hz com perda de 50 dB.
malefícios ao corpo do trabalhador, que podem desencadear ou
“Parecer audiológico, alteração auditiva neurossensorial de grau
acelerar processos de adoecimento tidos por degenerativos.
moderado em 4 a 8 KHz, bilateralmente.”
Dessa forma, entendo que houve, no processo de adoecimento da
2017, folha 690, por ocasião do desligamento
coluna lombossacra do reclamante, a existência da concausa
• OD - faixa 3000 Hz, com perda de 35 dB, faixa 4000 Hz com
decorrente da condição insalubre gerada pelo calor, bem como das
perda de 50 dB, faixa 6000 Hz com perda de 55 dB, faixa 8000
atividades desenvolvidas pelo reclamante com o levantamento de
Hz com perda de 60 dB.
pesos (como exemplo as cunhas) e utilização de ferramentas
• OE - faixa 3000 Hz com perda de 40 dB, faixa 4000 Hz com
igualmente pesadas (canhões e raspadeiras), entre outros, agindo
perda de 45 dB, faixa 6000 Hz com perda de 50 dB, faixa 8000
como agravantes do processo degenerativo.
Hz com perda de 55 dB
A essa concausa arbitro como perda da capacidade laboral do
“Parecer audiológico, perda auditiva neurossensorial nas
reclamante o percentual de 20%, já considerado o grau de
frequências 3000 a 8000 Hz bilateral.”
responsabilidade da reclamada
As alterações demonstradas pelo exame audiométrico realizado em
Finalmente, a perda auditiva encontrada pelo senhor perito, na qual
2017 e juntado com a defesa demonstram que houve grande perda
estabeleceu a existência de nexo causal, considerando inclusive o
de frequência audiométrica.
reconhecimento da insalubridade decorrente do ruído, conforme
A perda auditiva do autor é tão significativa que, se as perdas
laudo pericial técnico apresentado nos autos.
fossem em outras faixas de frequência mais baixas, praticamente se
Frise-se que, não houve uma simples constatação da insalubridade
enquadraria na possibilidade de considerar o autor como Pessoa
por ruído, mas sim a constatação de que sequer havia o correto
com Deficiência (PcD), nos termos do Decreto 5.296/2004, o qual
fornecimento de EPI’s, necessários à diminuição e/ou neutralização
regulamenta as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000.
dos efeitos causados pelo agente insalubre.
O laudo aponta que o reclamante teve perda de 35 dB a 60 dB, no
A situação demonstra completo descaso da reclamada com os
Ouvido Direito e de 40 dB a 55 dB, no Ouvido Esquerdo.
efeitos devastadores que o agente insalubre poderia causar ao
O Decreto 5.296/2004, em seu artigo 5º, §1º, b, define:
trabalhador.
“Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e
Muito embora o perito tenha reconhecido que houve redução da
fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
capacidade laboral, de forma parcial e permanente, a qual fixou em
instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às
2% da capacidade laboral.
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Contudo faço uma análise dos exames audiométricos apresentados
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
pela reclamada:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei
2013, folha 710
no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou
• OD - faixas 4000 e 6000 Hz com perda de 40dB, faixa 8000 Hz
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
com perda de 45 dB;
• OE - faixas 4000 e 6000 Hz com perda de 40 dB e faixa 8000 Hz
com perda de 30 dB.
seguintes categorias:
(…)
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
“Parecer audiológico: alteração auditiva moderada em orelha direita
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
e alteração auditiva moderada em orelha esquerda.”
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;”
2014, folha 705
Assim, neste particular, afasto o laudo pericial médico para fixar a
• OD - faixa 3000 Hz, com perda de 35dB, faixas 4000 e 6000 Hz
perda da capacidade laboral do reclamante nos termos abaixo.
com perda de 50 dB e faixa 8000 Hz com perda de 55 dB;
• OE - faixa 4000 Hz com perda de 35 dB, faixas 6000 e 8000 Hz
com perda de 40 dB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191124
De acordo com a tabela da SUSEP, a perda total bilateral da
audição induz à perda de 50% da capacidade laboral.
Considerando que a falta de EPI’s durante o pacto laboral e o