TRT15 04/11/2022 - Pág. 4130 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
4130
FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental).
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão realizada em 20 de outubro de 2022.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
EDER SIVERS
Desembargador Relator
Processo nº: 0010524-51.2019.5.15.0130
Recorrente: Oscar Alves dos Santos
Recorrida: Haga Promoções & Eventos Ltda- Me
Votos Revisores
Recorrido: Gilberto dos Santos Toti
Recorrido: Hagamenon Fabiano dos Santos
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Campinas
Juiz Sentenciante: Artur Ribeiro Gudwin
CAMPINAS/SP, 03 de novembro de 2022.
(8)
ANA PAULA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Recorre o autor, inconformado com a sentença que julgou
Processo Nº ROT-0010524-51.2019.5.15.0130
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
OSCAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO CELSO DE MACEDO(OAB:
27465/SP)
RECORRIDO
GILBERTO DOS SANTOS TOTI
ADVOGADO
ANDERSON MATOS ANDRADE(OAB:
95200/SP)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA VICTORINO
MATOS ANDRADE(OAB: 300748/SP)
RECORRIDO
HAGAMENON FABIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANDERSON MATOS ANDRADE(OAB:
95200/SP)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA VICTORINO
MATOS ANDRADE(OAB: 300748/SP)
RECORRIDO
HAGA PROMOCOES & EVENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ANDERSON MATOS ANDRADE(OAB:
95200/SP)
ADVOGADO
ANNA CAROLINA VICTORINO
MATOS ANDRADE(OAB: 300748/SP)
improcedente a ação por meio da qual se pretendia a declaração do
vínculo empregatício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se
do recurso.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
Sem razão.
Os reclamados desvencilharam-se satisfatoriamente de seu ônus de
Intimado(s)/Citado(s):
- HAGAMENON FABIANO DOS SANTOS
demonstrar a ausência de relação empregatícia, pois sua primeira
testemunha declarou que "Leandro e Ratão também faziam a
assistência da banda com carga e descarga e montagem" e sua
segunda testemunha informou que "houve uma oportunidade
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quando o depoente retornou em 2017 em que o reclamante mandou
outra pessoa no lugar dele para o trabalho".
Como bem observado em sentença, "a testemunha do Autor apenas
afirma que o Reclamante usava camiseta da banda e se ativava em
favor dela, e que, para tanto, o Autor tinha frequência nos dias de
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 191333
apresentação fixa da banda. Por outro lado, restou comprovado
através da inquirição das testemunhas da Reclamada que o Autor