TRT15 07/11/2022 - Pág. 411 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
411
61. MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (SP - 54973)
interpretados de forma harmônica com aquela traçada pelo art. 765
62. CAROLA BIGATAO NASCIMENTO (SP - 180790)
da CLT, que potencializa a liberdade do magistrado na condução do
63. PAULO SERGIO MENEGUETI (SP - 157438)
processo. A par disso, o próprio Processo Civil não se afasta dessa
64. PAULO SERGIO MENEGUETI (SP - 157438)
ideia, como se percebe pela dicção dos artigos 2º, 4º, 6º e 139 do
65. ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (SP - 89679)
CPC de 2015.
66. MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (SP - 96918)
Os dispositivos legais em apreço não deixam margem quanto à
67. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP - 213028)
busca da celeridade e da economia processuais, como elementos
fundamentais ao devido processo legal.
Como se pode perceber, os princípios da economia, celeridade,
cooperação e eficiência processuais, de matriz constitucional, que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
instrumentalizam o processo como meio para solução de litígios,
Tempestivo o recurso.
tratam de atribuir ao juiz o dever de alcançar em prazo razoável a
Regular a representação processual.
solução integral de mérito, o que abarca a atividade satisfativa, que
Desnecessário o preparo.
compreende a efetiva execução do julgado.
Não seria razoável, nessa ótica, dar interpretação literal ao artigo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
878 da CLT (na sua redação posterior à Reforma, que entendo
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
totalmente inaplicável) ou mesmo vir a fazê-lo de modo a contrariar,
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
frontalmente, princípios que integram a teoria geral do processo,
literal de norma da Constituição Federal.
consagrando nulidade meramente formal, em detrimento da
economia e da celeridade processuais.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
De outra parte, anote-se que o novo artigo 878 da CLT não comina
Consignou o v. julgado:
em seu texto expressa previsão de nulidade, motivo pelo qual seu
"(...) A aplicabilidade dos artigos 133 a 137 do CPC passou a ser
eventual reconhecimento somente pode ocorrer se a parte
prevista expressamente no art. 855-A da CLT apenas após o
comprovar manifesto prejuízo concreto, a teor do que prescreve o
advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, porque
artigo 794 da CLT".
ajuizada a presente ação em 2002 e tendo os atos executórios
Por tais razões, nego provimento ao apelo."
ocorrido em momento anterior à alteração legislativa, portanto antes
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos
da "reforma trabalhista", não há que se entender pela aplicação dos
constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma
mencionados artigos ao presente caso.
reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da
A análise acerca da questão foi devidamente debatida por esta
CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Câmara, motivo pelo qual trago à baila o entendimento do Exmo.
Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, em virtude da
CONCLUSÃO
bem lançada fundamentação, que peço vênia para transcrever e
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
utilizar como razão de decidir:
Publique-se e intime-se.
"Como é cediço, o crédito trabalhista é considerado privilegiado, por
Campinas-SP, 28 de outubro de 2022.
retratar crédito de natureza alimentar, o que legitima a necessidade
fundamental de dar celeridade e efetividade à persecução da
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
satisfação do título executivo.
Desembargador do Trabalho
A par disso, as decisões alusivas à composição do polo passivo
tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma
Vice-Presidente Judicial
/vcmsb
Trabalhista). Assim, não pode prevalecer, isoladamente, a nova
redação dada ao artigo 878 da CLT (com nova redação), nem o
CAMPINAS/SP, 04 de novembro de 2022.
disposto no artigo 855-A, não existentes no ordenamento jurídico
laboral no momento em que o grupo econômico fora reconhecido.
JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY
Ademais, ainda que fossem aplicadas as normas em comento
Assessor
(oriunda da Reforma Trabalhista), aludidos preceitos devem ser
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