TRT15 08/11/2022 - Pág. 2052 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
2052
As rés (3ª, 4ª, 5ª e 8ª) insistem na inexistência de qualquer grupo
formação de um grupo empresarial econômico de fato, a confusão
econômico entre si e as demais reclamadas no presente feito.
patrimonial, a tentativa de blindagem patrimonial e o consequente
Em que pese a fundamentação, a matéria não é nova nesta corte, já
abuso da personalidade jurídica'.
tendo sido apreciada a comunhão de interesses e atuação conjunta
Ressalte-se que referida decisão fez referência às demais
das empresas em diversos processos, os quais cito, por oportuno:
reclamadas, que igualmente integram um grupo econômico e de
proc. nº. 0010196-32.2020.5.15.0116, relatoria da Exma. Desa.
fato, ante a confusão de patrimônio, sócios, endereços, objeto
Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, j. em 29 de janeiro de
social, como bem fundamentado no processo 1005159-
2021; proc. nº. 0011067-96.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo.
79.2018.8.26.0161, acima referido, cuja referência consta, inclusive,
Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, j. em 09 de junho de 2020;
na ficha cadastral da Jucesp juntadas a fls. 338/339, e cópia de fls.
proc. nº 0010918-03.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Des.
107 e seguintes.
Claudinei Zapata Marques, j. em 30 de junho de 2020; dentre
Nesse sentido, também foi proferia decisão no processo n. 3005707
outros.
-46.2013.8.26.0161, também do Foro de Diadema (referência ao
Assim, conforme já muito bem fundamentado pela sentença
processo na ficha cadastral da Jucesp, fls. 53 e seguintes).
recorrida, é certo que da consulta ao processo 1064813-
Ainda nesse sentido, corroborando o entendimento quanto a
83.2018.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e
formação de grupo econômico entre as rés, foi a decisão proferida
Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo,
pela 2ª Vara do Trabalho de Franca, no processo 0012114-
depreende-se o processamento da recuperação judicial da empresa
65.2018.5.15.0076, cujo trecho ora transcrevo e adoto como razão
MAXXI BEVERAGE em litisconsórcio ativo com as empresas
de decidir:
EMPARE, THOLOR, DETAL-PART e outras sob o comando do
(...)
sócio-administrador Sr. Laerte Codonho e envolvidas nas atividades
'Pois bem.
de produção, envasamento e distribuição de bebidas da marca
A análise das fichas cadastrais das reclamadas evidencia que
Dolly.
existem inúmeras anotações no sentido de bloquear bens das
Veja-se que o reclamante destes autos foi contratado pela CBR -
reclamadas e da participação societária dos sócios, sempre a partir
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, que foi
do mesmo processo (processo 1005159-79.2018.8.26.0161),
sucedida pela ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO
conforme fls. 50, 54, 58, 62, 66, 75, 80. Evidencia-se, a partir de
DE OBRA LTDA, cujas denominações anteriores eram RAGI
referida decisão judicial, que havia entre as reclamadas, tanto as
REFRIGERANTES LTDA e DOLLY DO BRASIL REFRIGERANTES
que foram empregadoras do reclamante (por sucessão), quanto às
LTDA (vide CTPS, fls. 32/34 e ficha JUCESP, fls. 49/53 e 485/487).
demais, a atuação conjunta e a inequívoca comunhão de
Como visto, as recorrentes integram o chamado "Grupo Dolly",
interesses, eis que, todas as mencionadas, em conjunto, foram
empresas que têm como figura central o Sr. Laerte Codonho e que
declaradas solidariamente responsáveis pelos tributos devidos à
atuam na fabricação e comércio de bebidas, principalmente
União, perseguidos em referida ação.
refrigerantes com a marca Dolly, restando evidente a presença de
A análise do andamento processual da ação de recuperação judicial
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
feito n. 1064813-83.2018.8.26.0100, ora verificado pelo juízo
empresas, circunstância que caracteriza a formação de grupo
através do portal s-saj, que tramita pela 2a Vara de Falências e
econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT e impõe a
Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de SP evidencia que
responsabilidade solidária pelas verbas da condenação.
houve pedido conjunto de recuperação judicial, dentre outras, das
Assim, as razões recursais não infirmam os sólidos fundamentos
reclamadas do presente feito, a saber: DETTAL-PART
expostos pela origem, como segue:
PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES
"Quanto a formação de grupo econômico, resta evidente como já
LTDA, THOLOR DO BRASIL, MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E
reconhecido em decisões proferidas nesta Vara do Trabalho.
COMÉRCIO LTDA
E não somente neste Justiça Especializada, conforme decisão
Além disso, verifica-se pela ficha cadastral de fl. 74, que em decisão
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Foro de Diadema,
proferida no feito 3005707-46.2013.8.26.0161, proferida pelo Juiz
processo n. 1005159-79.2018.8.26.0161, onde também foi
de Direito da Vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, determinou
constatada 'a confusão patrimonial havida entre estas e outras
o bloqueio de bens, na mesma ação, 'dos demais executados:
empresas, desde a criação da Diet Dolly Refrigerantes Ltda ME, a
DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464