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TRT15 - 3594/2022 - Página 2061

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TRT15 08/11/2022 - Pág. 2061 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022

2061

respeito da continuidade dos atos executórios, inclusive à vista da

reconhecido em decisões proferidas nesta Vara do Trabalho.

situação que se encontrarem as recorrentes na oportunidade.

E não somente neste Justiça Especializada, conforme decisão

Inclusive porque há responsabilidade solidária de outras empresas.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Foro de Diadema,

Nada a acolher.

processo n. 79.2018.8.26.0161">1005159-79.2018.8.26.0161, onde também foi
constatada 'a confusão patrimonial havida entre estas e outras

5.- Responsabilidade solidária - grupo econômico

empresas, desde a criação da Diet Dolly Refrigerantes Ltda ME, a

As rés (3ª, 4ª, 5ª e 8ª) insistem na inexistência de qualquer grupo

formação de um grupo empresarial econômico de fato, a confusão

econômico entre si e as demais reclamadas no presente feito.

patrimonial, a tentativa de blindagem patrimonial e o consequente

Em que pese a fundamentação, a matéria não é nova nesta corte, já

abuso da personalidade jurídica'.

tendo sido apreciada a comunhão de interesses e atuação conjunta

Ressalte-se que referida decisão fez referência às demais

das empresas em diversos processos, os quais cito, por oportuno:

reclamadas, que igualmente integram um grupo econômico e de

proc. nº. 0010196-32.2020.5.15.0116, relatoria da Exma. Desa.

fato, ante a confusão de patrimônio, sócios, endereços, objeto

Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, j. em 29 de janeiro de

social, como bem fundamentado no processo 1005159-

2021; proc. nº. 0011067-96.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo.

79.2018.8.26.0161, acima referido, cuja referência consta, inclusive,

Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, j. em 09 de junho de 2020;

na ficha cadastral da Jucesp juntadas a fls. 338/339, e cópia de fls.

proc. nº 0010918-03.2019.5.15.0116, de relatoria do Exmo. Des.

107 e seguintes.

Claudinei Zapata Marques, j. em 30 de junho de 2020; dentre

Nesse sentido, também foi proferia decisão no processo n. 3005707

outros.

-46.2013.8.26.0161, também do Foro de Diadema (referência ao

Assim, conforme já muito bem fundamentado pela sentença

processo na ficha cadastral da Jucesp, fls. 53 e seguintes).

recorrida, é certo que da consulta ao processo 1064813-

Ainda nesse sentido, corroborando o entendimento quanto a

83.2018.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e

formação de grupo econômico entre as rés, foi a decisão proferida

Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo,

pela 2ª Vara do Trabalho de Franca, no processo 0012114-

depreende-se o processamento da recuperação judicial da empresa

65.2018.5.15.0076, cujo trecho ora transcrevo e adoto como razão

MAXXI BEVERAGE em litisconsórcio ativo com as empresas

de decidir:

EMPARE, THOLOR, DETAL-PART e outras sob o comando do

(...)

sócio-administrador Sr. Laerte Codonho e envolvidas nas atividades

'Pois bem.

de produção, envasamento e distribuição de bebidas da marca

A análise das fichas cadastrais das reclamadas evidencia que

Dolly.

existem inúmeras anotações no sentido de bloquear bens das

Veja-se que o reclamante destes autos foi contratado pela CBR -

reclamadas e da participação societária dos sócios, sempre a partir

INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, que foi

do mesmo processo (processo 79.2018.8.26.0161">1005159-79.2018.8.26.0161),

sucedida pela ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO

conforme fls. 50, 54, 58, 62, 66, 75, 80. Evidencia-se, a partir de

DE OBRA LTDA, cujas denominações anteriores eram RAGI

referida decisão judicial, que havia entre as reclamadas, tanto as

REFRIGERANTES LTDA e DOLLY DO BRASIL REFRIGERANTES

que foram empregadoras do reclamante (por sucessão), quanto às

LTDA (vide CTPS, fls. 32/34 e ficha JUCESP, fls. 49/53 e 485/487).

demais, a atuação conjunta e a inequívoca comunhão de

Como visto, as recorrentes integram o chamado "Grupo Dolly",

interesses, eis que, todas as mencionadas, em conjunto, foram

empresas que têm como figura central o Sr. Laerte Codonho e que

declaradas solidariamente responsáveis pelos tributos devidos à

atuam na fabricação e comércio de bebidas, principalmente

União, perseguidos em referida ação.

refrigerantes com a marca Dolly, restando evidente a presença de

A análise do andamento processual da ação de recuperação judicial

efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas

feito n. 1064813-83.2018.8.26.0100, ora verificado pelo juízo

empresas, circunstância que caracteriza a formação de grupo

através do portal s-saj, que tramita pela 2a Vara de Falências e

econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT e impõe a

Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de SP evidencia que

responsabilidade solidária pelas verbas da condenação.

houve pedido conjunto de recuperação judicial, dentre outras, das

Assim, as razões recursais não infirmam os sólidos fundamentos

reclamadas do presente feito, a saber: DETTAL-PART

expostos pela origem, como segue:

PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES

"Quanto a formação de grupo econômico, resta evidente como já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464

LTDA, THOLOR DO BRASIL, MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E

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