TRT15 08/11/2022 - Pág. 600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022
600
Destarte, cabe às partes interpor o pertinente recurso se pretendem
a reforma do decisum, pois os embargos de declaração são
inadequados para tal fim.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer
osembargos de declaração opostos pelas partes.
Dispositivo
Inicialmente, consigne-se que os embargos de declaração são
cabíveis apenas nas situações expressamente estabelecidas nos
artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da
POR TAIS FUNDAMENTOS, decido conhecer e negar
Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
provimento aos embargos de declaração.
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Em sessão realizada em 05 de outubro de 2022, a 1ª Câmara do
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
processo.
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
Ricardo Antônio de Plato.
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani
Diversamente do aduzido pelo reclamante, o v. acórdão manifestou-
(relatora)
se suficientemente sobre as questões relevantes suscitadas nas
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
razões recursais, tendo analisado explicitamente a matéria relativa
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
aos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme item 3 (ID
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
aaa2931), exarando expressamente "[...] em cumprimento a decisão
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
proferida pelo STF na ADPF 501, a Súmula 450 do TST não pode
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
mais ser aplicada em casos como o dos autos, em que as férias
Embargos inseridos para julgamento nos termos da Resolução
foram gozadas em época própria mas o pagamento ocorreu a
Administrativa n.º 21/2015.
destempo, pelo que decido ao recurso do reclamado para excluir
RESULTADO:
dar provimento a condenação ao pagamento da dobra de férias e,
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
assim, julgar a ação improcedente", já consignando as razões de
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
decidir para fins de prequestionamento e eventual interposição de
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
recurso de revista.
Relator (a).
Ademais, registre-se que os termos dos recursos foram apreciados
Votação unânime.
à luz do conjunto probatório dos autos e da legislação em vigor não
Procurador ciente.
se configurando a alegada omissão ou violação aos preceitos
constitucionais e legais mencionados.
Assim sendo, insustentável a pretensão do reclamante em ter
reexaminadas questões com nítido caráter recursal, insuscetíveis de
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é
Desembargadora do Trabalho
específico conforme consta das normas legais suprarreferidas.
Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464