TRT15 11/11/2022 - Pág. 1086 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
1086
O Ministério Público do Trabalho acompanhou o julgamento na
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0007927-09.2022.5.15.0000 - CC
pessoa da Excelentíssima Senhora Procuradora Maria Stela
SUSCITANTE: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Guimarães De Martin.
SUSCITADO: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Compareceu ao julgamento do presente processo, o advogado
Guilherme Henrique Neves Krupensky, OAB SP nº 164.182,
GDFAC/ern
representando o Impetrante Rodrigo dos Santos Maciel.
ACÓRDÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, ora suscitante.
Excelentíssimos Senhores Magistrados da 1ª Seção Especializada
O MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, ora suscitado,
em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos
determinou na audiência realizada em 09.06.2022 (fls. 78/79), nos
do voto proposto pelo Excelentíssimo Senhor Relator.
autos da RT 0010719-16.2022.5.15.0135, a remessa da supracitada
Votação unânime.
ação ao MM. Juízo suscitante.
Contudo, realizada a audiência de tentativa de conciliação nos
autos do processo 0011195-91.2020.5.15.0016, em 30.06.2022,
que restou rejeitada (fls. 82/86), o MM. Juízo suscitante suscitou o
conflito negativo de competência.
Manifestou-se a D. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando
FABIO ALLEGRETTI COOPER
Desembargador Relator
pelo prosseguimento do feito (vide fls. 98).
É o relatório.
Assinado eletronicamente por: FABIO ALLEGRETTI COOPER 10/11/2022 18:48:03 - 0df5650
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=22101021241583800000089946040
Número do processo: 0007415-26.2022.5.15.0000
VOTO
Número do documento: 22101021241583800000089946040
1. Do cabimento
Votos Revisores
O presente conflito negativo de competência é cabível, porque
CAMPINAS/SP, 11 de novembro de 2022.
atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento
previstos nos artigos 804, alínea "b" e 805, alínea "a", ambos da
GUILHERME SCHACHT
Diretor de Secretaria
Processo Nº CCCiv-0007927-09.2022.5.15.0000
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
SUSCITANTE
2ª VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA
SUSCITADO
4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CLT e artigos 162, incisos I e 163, ambos do Regimento Interno
deste E. Tribunal Regional do Trabalho.
2. Do conflito de competência suscitado entre autoridades
judiciárias
Desde logo, observa-se que a própria reclamante informou no item
IV da petição inicial da RT 0010719-16.2022.5.15.0135, que havia
ingressado anteriormente com ação trabalhista diante da
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada, sob nº 0011195-91.2020.5.15.0016, distribuído em
- 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
31.08.2020, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba,
pendente de instrução processual, arguindo que no processo
anterior supracitado discute-se também o pagamento de horas
PODER JUDICIÁRIO
extras e reflexos, esclarecendo, contudo, a autora que as horas
JUSTIÇA DO
extras pleiteadas na segunda reclamação trabalhista referem-se
exclusivamente ao período posterior a 31.08.2020 até 14.10.2020,
além de postular, na aludida ação ajuizada em 2022, indenizações
1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1ª SDI
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191687
por danos morais e materiais decorrentes de eventual doença