TRT15 16/11/2022 - Pág. 9665 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
9665
teleatendimento foi cindida parcialmente em 28/03/2016, conforme
421/422 e 686/693 verifica-se a existência de preposto (sócios e
revela a ficha cadastral na Jucesp (NUM.DOC: 133.089/16-2
diretores) comum entre as empresas às empresas Celta e Banco
SESSÃO: 28/03/2016) e a parcela cindida incorporada pela Chain
Bradesco, sendo que ambas empresas são representadas pelos
Serviços e Contact Center S.A.
mesmos diretores da Aquarius, como se extrai do confronto entre as
A despeito da cisão empresarial da Fidelity Processadora e
procurações.(…) Pelo que se extrai da nova redação, a
Serviços S.A. (atual BBC Processadora S.A.) ambas as empresas
configuração do grupo econômico pode ocorrer mesmo diante da
continuam pertencendo a um mesmo grupo econômico, pois a
autonomia de cada empresa componente, bastando apenas haver a
parcela cindida foi incorporada pela Fidelity Serviços e Contact
integração ou a comunhão de interesses e a atuação conjunta das
Center S.A. (atual Chain Serviços e Contact Center S.A.). Consigne-
empresas integrantes. O que se nota no presente caso. Com efeito,
se que Fidelity Serviços e Contact Center S.A. e Fidelity
fica reconhecida a existência da figura do grupo econômico
Processadora e Serviços S.A. eram estabelecidas no mesmo
empresarial em relação às empresas indicadas no polo passivo
endereço e representadas pelos mesmos diretores.
desta reclamatória, bem como a responsabilidade solidária das
As alterações comerciais e societárias promovidas pelas cisões e
mesmas quanto aos eventuais direitos eventualmente reconhecidos
incorporações das reclamadas não descaracteriza a formação de
em favor da autora. A existência de grupo econômico entre as
grupo econômico, principalmente pelo fato de ter havido
reclamadas já foi reconhecida diversas vezes por este E. TRT,
incorporação do patrimônio.
valendo mencionar o recente Acórdão da 3ª Câmara, relatado pelo
Assim, não há dúvidas de que o Banco Bradesco S.A. participa do
Desembargador Hélcio Dantas Lobo Junior 0011176-
mesmo grupo econômico, tanto assim que a BBC Processadora
16.2019.5.15.0018, julgado em de 27/10/2020. De outra parte, o
S.A., atual denominação de Fidelity Processadora e Serviços S.A.,
reconhecimento do grupo econômico atrai a responsabilidade
que compõe grupo econômico com Chain Serviços e Contact
solidária das empresas que o compõe, conforme imperativo legal.
Center S.A., consta na procuração outorgada pelo Banco Bradesco
Não se trata, portanto, de responsabilidade decorrente de
S.A. aos d. advogados que a representam nesta ação (ID 08f81a9 ).
terceirização, lícita ou não, mas sim de grupo econômico. RO
Neste sentido já decidiu o E. TRT da 15ª Região em diversos casos
0010779-54.2019.5.15.0018 - j. 30/3/2021 - julgado por Marina de
análogos, como nos processos abaixo:
Siqueira Ferreira Zerbinatti - DEJT 5/4/2021
(…) A análise do conjunto probatório feita pela Origem é irretocável
e perfilho integralmente sua conclusão: A empresa Chain Serviços e
Contact Center S.A, antiga Fidelity Serviços e Contact Center S/A,
(…) é incontroverso, ante os termos da defesa, a existência de
em sua defesa, sustenta que o fato de ter outras empresas como
grupo econômico entre as reclamadas Chain Serviços e Contact
sócias não as torna copartícipes do contrato de trabalho mantido
Center S.A., Fidelity Processadora S.A., Fidelity Holding Ltda.,
com a parte autora. Já as empresas Fidelity Holding S/A, Fidelity
Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e
National Serviços e Contact Center (Aquarius Participações S/A),
Informática Ltda., Aquarius Participações S.A., e que é público o
Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e
fato de que grupo Bradesco possui participação de 49,00% na
Informática Ltda., apresenta defesa na mesma linha que a primeira
empresa Fidelity, remanesce a responsabilidade solidária a elas
ré. As alterações comerciais e societárias promovidas pelas cisões
atribuída, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, CLT (LGL\1943\5).
e incorporações empresariais, como relatou a primeira reclamada,
Sentença mantida. RO 0010041-66.2019.5.15.0018 - j. 13/4/2021 -
terem criado alterações quanto a responsabilidade financeira das
julgado por Eder Sivers - DEJT 14/4/2021
empresas, inclusive trabalhistas, assim como terem gerados
reorganização parcial dos negócios, não descaracteriza a formação
de grupo econômico, principalmente pelo fato de as reclamadas
reconhecerem que houve incorporação de patrimônio. A primeira
(…) As reclamadas não se conformam com a r. sentença que
reclamada, em sua defesa, cita, de forma expressa, que as
reconheceu a formação de grupo econômico entre as rés FIDELITY
empresas Banco Bradesco BBI S/ A e Celta Holding são empresas
SERVIÇOS E CONTACT CENTER LTDA., FIDELITY
sócias das sócias das reclamadas em outras empresas. Em relação
PROCESSADORA E SERVIÇOS S/A, FIDELITY HOLDING LTDA.,
a empresa Celta Holdings S/A, cuja contestação nega seu
AQUARIUS PARTICIPAÇÕES S/A, e, por consequência as
entrelaçamento empresarial com as demais empresas, pelos
condenou a responder, de forma solidária, pelo adimplemento das
documentos de fls. 255/257, bem como pelas procurações de fls.
parcelas deferidas ao trabalhador. Argumentam que suas atividades
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