TRT15 25/11/2022 - Pág. 13018 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3606/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022
PERITO
IGOR DE MARCHI SOARES
13018
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA ANGELICA SANTANA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA J. DE O. CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9eb1ae
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8dc769
proferida nos autos.
DECISÃO
proferida nos autos.
DECISÃO
A decisão exarada id:497bfee de 10/02/2022 não encerra a
execução, possuindo inequívoca natureza interlocutória nos
termos do artigo 893, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis
do Trabalho e Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, razão
pela qual denego o processamento do Agravo de Petição
interposto pela executada em 22/02/2022 - id:dbc04a7 , por
incabível na atual fase processual, não se configurando in casu a
hipótese prevista no artigo 897, alínea a, da Consolidação das Leis
do Trabalho, cuja aplicabilidade se refere às decisões definitivas ou
terminativas da execução. Intimem-se as partes.
I. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de novembro de 2022.
ROBERTA JACOPETTI BONEMER
Juíza do Trabalho Titular
GRS
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MPA
Participação e Administração de Bens e Negócios Ltda – ME,
Claudio Alberto Monegaglia, Antonio Cezar de Carvalho,
Restaurante Menphis Ltda – EPP, Gilson Hercio Passarelie
Valeria Nogueira Monegaglia, pelas razões declinadas em
17/11/2021 (Id. 8c947f5).
A r. Sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com relação aos reclamados Claudio Alberto Monegaglia,
Antonio Cezar de Carvalho, Gilson Hercio Passarelie Valeria
Nogueira Monegaglia.
Pelo instrumento da Exceção de Pré-Executividade procura a
patrona dos reclamados MPA Participaçãoe Restaurante
Menphis, na execução em que os devedores optaram pelo
parcelamento previsto no artigo 916 do N CPC, apresentar defesa
excepcional contra determinação judicial que isentou o autor do
pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, ao
Processo Nº ATOrd-0010478-60.2019.5.15.0066
JOANA ANGELICA SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 334459/SP)
RÉU
VALERIA NOGUEIRA MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
M.P.A. PARTICIPACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS E
NEGOCIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
GILSON HERCIO PASSARELI
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
RESTAURANTE MENPHIS LTDA EPP
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
ANTONIO CEZAR DE CARVALHO
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
RÉU
CLAUDIO ALBERTO MONEGAGLIA
ADVOGADO
SUELY APARECIDA FERRAZ(OAB:
85078/SP)
PERITO
NATALIA CRISTINA TORRES
FIGUEIREDO BATISTA
AUTOR
argumento de que a alteração feriu a coisa julgada.
Razão não lhe assiste.
E tal se dá, porque a questão foi apreciada com atenção à decisão
da ADI 5766, que declarou inconstitucional o parágrafo 4.º, do artigo
791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com efeitos ex tunc
(retroativos), em razão da ausência de restrição dos seus efeitos no
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF (artigo
27 da Lei 9.868/99).
Destarte, não mais subsiste a Sentença transitada em julgado na
parte em que havia condenado o beneficiário da justiça gratuita ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
advogado dos reclamados, pois fundamentada em legislação
declarada inconstitucional desde a sua edição.
Nada a alterar.
Indefiro, pois, o pedido formulado em Exceção de Préexecutividade.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores.
No trânsito, diante da comprovação do pagamento integral da
execução, prossiga-se conforme deliberado na decisão Id. f2056e0.
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