TRT15 12/12/2022 - Pág. 5428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
Rejeita-se.
DISPOSITIVO
MULTA NORMATIVA
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
5428
procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para
condenar a reclamada ZAMP S.A. a pagar à reclamante
A reclamante alega que a CCT anexada aos autos traz a previsão
ELIZABETE CRISTYNA DE SOUZA as verbas deferidas na
de multa em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas e
fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do
pede a sua aplicação pelo descumprimento de suas normas.
presente dispositivo.
Em primeiro lugar, o não pagamento das horas extras e o
Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma
desrespeito ao intervalo intrajornada importam apenas em violações
vez que há declaração na petição inicial quanto à sua
de texto legal, mas não das normas convencionais, não havendo de
impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria
se falar em aplicação da multa convencional por tal fundamento.
ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art.
790, § 3º, da CLT.
Também não restou caracterizada a violação a cláusula 16ª.
Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao
pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários
Indefiro.
cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do
valor líquido que se apurar em liquidação, devidos pelas
reclamadas, e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10%
IRRF E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZAÇÃO
entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em
liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT.
Não procede a pretensão de que a reclamada arque com o
pagamento do IRRF e dos descontos previdenciários de
Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que
responsabilidade tributária do reclamante. Em primeiro lugar, quanto
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a
ao IRRF, por ser possível eventual restituição, se o obreiro fizer jus;
reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de
ademais, caso tais valores fossem pagos no decorrer do contrato de
sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos.
trabalho também comporiam a base de cálculo do imposto de
renda. Por fim, quanto ao INSS, também não há sustentação para a
tese doreclamante, pois a qualquer tempo a contribuição seria
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por
descontada de sua remuneração. Como o próprio nome diz, trata-se
simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária
de contribuição do empregado para a Previdência Social, cujo dever
conforme será analisado na fase de liquidação. Deverão ser
de recolhimento é deste. Rejeita-se.
observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST.
DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES
IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do
TST.
As deduções e compensações, quando devidas, foram
expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão.
Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais), pela reclamada, sucumbente no
objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários
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