TRT15 15/12/2022 - Pág. 2065 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
2065
V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se
1/2019 TST.CSJT.CGJT.
estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
Além disso, é preciso ressaltar que a situação em apreço também
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto
não se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C.
em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após
TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento
a execução do contrato, em consonância com o disposto no
insuficiente das custas e do depósito recursal.(...)
parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se
comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1., pelo
Conclui-se, portanto, que as alegações da ora embargante não têm
recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº
o condão de afastar a deserção declarada, na medida em que
8.666/93.
restou evidenciada a fragilidade da garantia oferecida, encontrando-
Mas não é só.
se o V. Acórdão amparado nos preceitos contidos no Ato Conjunto
Além disso, observa-se ainda que o seguro garantia contém
nº 1/2019.
cláusula de rescisão contratual (cláusula 15 - fl. 792), violando
Registro, ainda, que ao revés do que afirma a embargante, a
frontalmente os requisitos dispostos no Ato Conjunto
Jurisprudência mencionada no V. Acórdão é posterior à publicação
TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que prevê, no §1º do art. 3º, que Além
do Ato Conjunto citado, salientando, por fim, que o Juízo de
dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro
admissibilidade realizado no primeiro grau não vincula este órgão
garantia não poderá conter cláusula de desobrigação
julgador.
decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador,
No mais, destaco que o órgão jurisdicional não está obrigado a
da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita
responder, um a um, a todos os argumentos expendidos pelas
sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
partes, bastando que indique as razões de seu convencimento, nos
Saliento que, muito embora conste, ao final das condições
termos do artigo 371 do CPC.
especiais, em sua cláusula 7ª (fl. 797), a informação de que a
Por fim, pondere-se que mesmo os embargos de declaração com o
seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de
fim de prequestionamento devem observar as exigências traçadas
responsabilidade do Tomador, da Seguradora ou de ambos, bem
no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De toda sorte, não vislumbro
como de que É vedada a rescisão do contrato de seguro, ainda que
violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados no
de forma bilateral (item 9.1), infere-se da cláusula 11 do instrumento
apelo.
que são ratificadas as condições gerais não alteradas pelas
condições especiais, restando patente a dubiedade oriunda das
cláusulas citadas, até mesmo porque não houve menção expressa
à exclusão das Cláusulas 14 e 15 supra referidas, que se referem à
extinção da garantia e à rescisão contratual, sendo possível concluir
que tais cláusulas se incluem nas normas regentes da apólice
Dispositivo
contratada.
Verifica-se, desta forma, a fragilidade da garantia oferecida,
concluindo-se que o seguro garantia, da forma como ofertado pela
ré, não constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na
ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer dos Embargos de
forma prevista pelo art. 899 da CLT.
Declaração opostos porVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA
Logo, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos
Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer do
termos da fundamentação supra.
recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, por deserto,
conforme preceitua seu art. 6º.
Pondero, outrossim, que não é o caso de concessão de prazo para
adequação, conforme art. 12 do Ato Conjunto, pois a norma em
apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela
recorrente, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos
recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, mas antes do advento do Ato Conjunto nº
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