TRT15 31/01/2023 - Pág. 4114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4114
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Inconformada com a r. sentença que julgou procedentes em parte
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
os pedidos formulados na inicial, dela recorre a 2ª reclamada.
contratada.
Insurge-se com relação à responsabilidade subsidiária
O posicionamento firmado pelo C.STF na citada ADC n.16/DF foi
reconhecida, multas dos artigos 467 e 477 da CLT ,contribuições
mantido ao julgar o Tema 246, de Repercussão geral (RE
previdenciárias e fiscais e juros moratórios.
760.931/DF), cuja decisão tomada por maioria de votos fixou a
Contrarrazões ID.b179d8b.
seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
ante o disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
15ª Região.
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Relatados.
Lei nº 8.666/93".
No referido julgamento, o ministro Luis Fux destacou que:
"a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in elegendo' à Administração
Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância
das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode
ADMISSIBILIDADE
acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada
1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do
No caso em exame, ficou incontroverso nos autos que os
contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de
reclamantes foram contratados pela primeira reclamada HIGILIMP
causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido".
PRESTADORA DE SERVIÇO - EIRELI, para prestar serviço em
Acompanhando o voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes
benefício da segunda reclamada, ora recorrente,EMPRESA
"considerou inexistente a possibilidade de a Administração Pública
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na função de
vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera
auxiliares de serviços gerais , em dependências do 2º reclamado.
presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova
O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16/DF, entendeu pela
inequívoca de falha na fiscalização do contrato".
constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, exigindo
Na hipótese dos autos, entendo que a 2ª reclamada não se eximiu
que esta Justiça Especializada se abstenha de reconhecer a
de sua responsabilidade, pois em que pese os documentos juntados
responsabilidade subsidiária do Poder Público, em decorrência do
demonstrarem que a tomadora solicitou a comprovação de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa
cumprimento de determinadas obrigações, não afasta sua culpa in
terceirizadora de serviços. Concluiu que tal responsabilização
vigilando, porquanto não comprovada a efetiva fiscalização em
somente pode ocorrer em razão de efetiva constatação, no caso
relação aos depósitos do FGTS dos contratos dos autores,
concreto, de culpa in vigilando da Administração Pública na
tampouco o pagamento das verbas rescisórias, salário família e
fiscalização do contrato.
PLR, inadimplidos no decorrer do contrato.
Assim, diante da nova diretriz do Pretório Excelso, o E. TST alterou
Assim, da análise das provas dos autos, ficou demonstrado que
o item IV da redação da Súmula n. 331, assim como acrescentou o
houve culpa in vigilando da Empresa Brasileira de Correios e
item V, in verbis:
Telégrafos, que desdenhou de seu dever de fiscalizar o
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
cumprimento das leis trabalhistas por parte da primeira reclamada.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Cito, como precedentes da 2ª Câmara, deste Regional, o
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
julgamento proferido nos processos 0010049-48.2021.5.15.0026,
relação processual e conste também do título executivo judicial.
0010945-35.2021.5.15.0077, 0010560-87.2021.5.15.0077 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195697