TRT15 09/02/2023 - Pág. 18558 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
18558
acordo e R$ 138,96 relativos aos juros de mora sobre a multa,
decisão, não havendo indícios de que o exequente tenha utilizado
atualizados até 31 de janeiro de 2016.
os meios e recursos à sua disposição no juízo competente para se
No Juízo Universal, foi autorizada a inclusão do valor de R$
insurgir quanto à exclusão de multa e juros. O plano de recuperação
7.820,22, por entender o Julgador incabível a incidência de multas e
pode alterar encargos e condições das obrigações originalmente
juros depois do pedido de recuperação judicial e houve o
contratadas, inclusive forma de atualização e implica novação dos
pagamento de R$ 7.839,70, atualizado nos termos do art. 9º, inciso
créditos anteriores ao pedido, obrigando tanto ao devedor como ao
II, da Lei nº 11.101/2005 e com base no item 4.1.3 do Plano de
credor. Portanto, habilitado e quitado o crédito junto ao Juízo
Recuperação Judicial.
Universal, não há falar em valor remanescente (mormente em razão
A Lei de Falências e Recuperação Judicial estabelece no art. 6º, §
da novação), motivo pelo qual acolho e exceção de pré-
2º, que a competência da Justiça do Trabalho fica limitada à
executividade, reconhecendo a quitação da dívida e determino o
“apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral
retorno dos autos ao arquivo.
de credores pelo valor determinado em sentença”. O art. 9º, por sua
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por
vez, dispõe que “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos
RENUKA DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do
(“RENUKA”), reconhecendo a quitação da dívida e
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
determinando o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Nada
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”,
mais.
cabendo ao Juízo Universal analisar as impugnações quanto aos
valores a serem habilitados, de cuja decisão caberá agravo (art. 17).
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
Além disso, o art. 49, § 2º, da Lei estabelece que “As obrigações
Juíza do Trabalho Substituta
anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz
respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido
no plano de recuperação judicial”, o que evidencia que o plano de
recuperação judicial pode alterar as condições originais, bem como
os encargos ou forma de atualização.
Tal dispositivo é complementado pelo art. 50, que dispõe que
“Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou
vincendas; e a XII – equalização de encargos financeiros relativos a
débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da
distribuição do pedido de recuperação judicial”.
Por fim, o art. 59 consigna que “O plano de recuperação judicial
Processo Nº ATSum-0001751-11.2012.5.15.0082
AUTOR
MARIA PERPETUA FERREIRA
NEVES
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RÉU
CERRADINHO ACUCAR, ETANOL E
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO GOMES
HERCULES(OAB: 157810/SP)
ADVOGADO
FELIPE ROCES RIOS(OAB:
318598/SP)
RÉU
NEIDE SANCHES FERNANDES
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO GOMES
HERCULES(OAB: 157810/SP)
ADVOGADO
FELIPE ROCES RIOS(OAB:
318598/SP)
PERITO
RICARDO SCANDIUZZI NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE SANCHES FERNANDES
implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.
PODER JUDICIÁRIO
No que diz respeito à novação, prevê o art. 360 do Código Civil que
JUSTIÇA DO
ela ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para
extinguir e substituir a anterior (inciso primeiro), já o art. 364
estabelece que “A novação extingue os acessórios e garantias da
Fica V. Sª ciente dos cálculos apresentados pela parte exequente -
dívida, sempre que não houver estipulação em contrário”.
Prazo: 10 dias.
Portanto, da interpretação sistemática desses dispositivos extraio
que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do
crédito que vai ser submetido à recuperação judicial. O Juízo da
recuperação judicial tem a competência para mandar habilitar o
crédito e julgar eventuais impugnações, cabendo agravo da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196163
Processo Nº ATSum-0001751-11.2012.5.15.0082
AUTOR
MARIA PERPETUA FERREIRA
NEVES
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RÉU
CERRADINHO ACUCAR, ETANOL E
ENERGIA S.A.