TRT15 10/02/2023 - Pág. 1029 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
contrarrazões.
1029
2. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
do Trabalho.
Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP 206189)
Campinas, 08 de fevereiro de 2023
2. JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907)
2. GIANITALO GERMANI (SP - 158435)
JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Recurso de: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Processo Nº ROT-0010512-63.2020.5.15.0013
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
MARCO ANTONIO CORREA JUNIOR
ADVOGADO
GUSTAVO DE PAULA
OLIVEIRA(OAB: 206189/SP)
RECORRENTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
GIANITALO GERMANI(OAB:
158435/SP)
RECORRIDO
MARCO ANTONIO CORREA JUNIOR
ADVOGADO
GUSTAVO DE PAULA
OLIVEIRA(OAB: 206189/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
GIANITALO GERMANI(OAB:
158435/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivos o recurso e sua ratificação.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Residuais.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à
Disposição.
TRAJETO INTERNO
DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N.13.467/2017 (11.11.2017)
O v. acórdão concedeu as diferenças de horas extras por minutos
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- MARCO ANTONIO CORREA JUNIOR
residuais e deslocamento interno, considerando INVÁLIDA a norma
coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas
extras.
PODER JUDICIÁRIO
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
JUSTIÇA DO
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as
Súmulas 366, 429 e 449 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo
teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837845f
proferida nos autos.
Essa natureza inderrogável do direito ora analisado foi construída
pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação ainda vigente.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível,
seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010512-63.2020.5.15.0013 - 8ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
2. MARCO ANTONIO CORREA JUNIOR
decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia
02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que
fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os
acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas independentemente da explicitação
Advogado(a)(s): 1. JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907)
1. GIANITALO GERMANI (SP - 158435)
2. GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP - 206189)
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve
repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos
os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
Recorrido(a)(s): 1. MARCO ANTONIO CORREA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196214