TRT15 15/02/2023 - Pág. 2863 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
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por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (fls.
a má administração da pessoa jurídica, ou ainda, caso a
1307/1307):
personalidade jurídica represente um "obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados", com base no artigo 28, §5.º, do CDC, uma
"Inicialmente cabe ressaltar que o V. Acórdão sob ID c261ec3
vez que o crédito inadimplido possuir caráter alimentar, sendo o
determinou o prosseguimento da execução em face de eventuais
meio de subsistência do trabalhador e de sua família, além da
sócios e empresas que formem grupo econômico com a reclamada,
dificuldade que o trabalhador apresenta em demonstrar a má-fé do
após a regular instauração do incidente de desconsideração da
administrador na ingerência da empresa.
personalidade jurídica contra as empresas e sócios indicados pelo
Portanto, não é necessário se vislumbrar no caso concreto se houve
exequente
a ocorrência da conduta abusiva ou fraudulenta dos sócios,
Ademais cabe ressaltar que os documentos anexados autos pelo
bastando o mero inadimplemento, o que já viabiliza a sua
autor demonstram a clara formação de grupo econômico entre a
desconsideração, conforme se denota das jurisprudências da Corte
empresa SUPRICEL LOGISTICA LTDA e MODAL LOGISTICA
Superior Trabalhista, até porque essa teoria é edificada sobre
LTDA; STE TRANSPORTES S.A; PAULO FERNANDO DECHEN
princípio da boa-fé, então, a simples invocação pelo executado
EIRELI; MARATHEA DO BRASIL LTDA - ME; BANDISTAR DO
pessoa jurídica de sua autonomia patrimonial, já caracteriza abuso
BRASIL LTDA; SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA;
de direito na utilização da personalidade jurídica.
SUPRICEL TRANSPORTES LIMITADA -EPP; SUPRICEL
Superada a desconsideração da personalidade jurídica,
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.; DORIVAL
permanecem disponíveis os bens de todos os sócios, motivo que
CHIQUITO FILHO; ROSELY APARECIDA CARVALHO CHIQUITO;
permite o credor trabalhista acionar qualquer dos sócios ou todos
CARLOS ALBERTO OLMOS; LUIS GUILHERME SCHNOR;
indistintamente, o simples status de sócio, independentemente da
PAULO FERNANDO SCHNOR; MARLENE CORDEIRO
quantidade de quotas, é condição suficiente para ensejar eventual
CARVALHO DE SOUZA; PAULO FERNANDO DECHEN ;
responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela
NIVALDO APARECIDO REGONHA; ORIVALDO SCHNOR;
empresa reclamada, tendo em vista o proveito econômico que
ALFREDO GUILHERME SCHNOR; SCHNOR PARTICIPACOES
obtiveram com o trabalho do exequente. O risco da atividade
LTDA; LGSC PARTICIPACOES LTDA; PFSC PARTICIPACOES
econômica social deve ser suportado inteiramente pelos
LTDA; PASET ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA;
empresários que constituem a sociedade, não podendo ser
SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA; RRBV EMPREENDIMENTOS
transferido ao trabalhador, que jamais participou do lucro, devendo
E PARTICIPACOES LTDA.
ser atingindo os bens dos sócios que direta ou indiretamente
Assim, tendo restada negativa a busca de bens em nome da
beneficiaram-se do trabalho do exequente, em tese, são
executada, este Juízo, fazendo uso de seu poder geral de cautela,
responsáveis todos aqueles que eram "sócios ao tempo da
previsto no art. 301 do CPC, e ante o que dispõe os arts. 28 do
prestação do trabalho e, ainda, aqueles que ingressaram na
CDC, 50 do CC, 790, I e 795 do CPC e art. 8º § 1º da CLT,
sociedade mesmo após a ruptura do vínculo empregatício, pois,
desconsidera a personalidade jurídica da empresa.
estes, indiretamente, auferiram os benefícios do trabalho prestado
Na Justiça do Trabalho, a mera inexistência de bens da sociedade
em prol da sociedade.
para adimplir a execução dá azo a imediata superação da
Não obstante, não há como limitar a responsabilidade dos sócios a
autonomia patrimonial mediante a aplicação da desconsideração da
cotas sociais, uma vez que tal argumento é incompatível com a
personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova de desvio de
proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados,
finalidade ou de confusão patrimonial, pois ao credor trabalhista
sendo inaplicável, portanto, o art. 1.026, do CC. Ademais, referida
incumbe apenas a demonstração da insuficiência de bens da
limitação é matéria afeta, exclusivamente, à relação jurídica entre as
pessoa jurídica para satisfazer a execução, sendo a aplicação
partes no contrato social, não se impondo a terceiros. Se assim o
dessa teoria medida ordinária, bastando a invocação da autonomia
fosse o lucro auferido pelo sócio estaria limitado ao valor das cotas,
patrimonial como obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, para
o que na realidade não ocorre.
se configurar a utilização abusiva da personalidade jurídica.
Nesse sentido, aliás, leciona Francisco Antônio Teixeira, citando
Em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza
Arion Romita, que (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A execução na
alimentar de seu salário, no âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se
justiça do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr 2015, p. 429/430):
a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a
"... a limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a
qual se contenta com o estado de insolvência do empregador, com
proteção que o direito do trabalho dispensa aos empregados; deve
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