TRT15 15/02/2023 - Pág. 6409 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
proferida nos autos.
6409
desde logo, caso discorde daqueles, sendo que os itens e valores
DECISÃO
objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. c426aee –
apontados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Observe a
que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da
Secretaria que os dados bancários da referida parte foram
parte executada – passo a deliberar acerca das providências de
indicados no Id. a36a976.
saneamento do feito.
No silêncio da reclamada, fica desde já estabelecida, às suas
(i) Em primeiro lugar, considerando o reconhecimento da nulidade
expensas, a apuração pelo contador anteriormente nomeado por
da arrematação do bem penhorado nos autos, restituam-se os
este Juízo, o sr. Miqueas Câmara. Observe a reclamada, ainda,
valores depositados aos autos à conta indicada pelos terceiros
que dos seus cálculos de liquidação devem constar os
interessados no Id. 73e1076, via Siscondj.
honorários periciais dos cálculos originalmente apresentados
Os alvarás serão oportunamente juntados aos autos após a efetiva
pelo perito.
transferência.
Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e
(ii) Em relação ao pedido de restituição das despesas
homologação.
comprovadamente realizadas pelos terceiros arrematantes após a
CAMPINAS/SP, 14 de fevereiro de 2023.
venda extrajudicial do bem, tais como os débitos tributários relativos
CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI
ao ITBI (v. Id. 560490b), a taxa de lixo e limpeza urbana (v. Id.
Juíza do Trabalho Titular
79fa401 e seguintes), a comissão do leiloeiro (v. Id. 3e68002), bem
DCCM
como eventuais despesas cartorárias (v. Id. e9fe077 e 19dcb71),
assiste razão aos requerentes.
Com efeito, uma vez desfeita a arrematação, necessária a
restituição das partes envolvidas ao estado anterior - com a
devolução das quantias desembolsadas pelos arrematantes,
sobretudo porque não concorreram para a invalidação do ato,
em observância às disposições do art. 182 do CC/02.
O valor do lance e a respectiva comissão do leiloeiro deverão ser
restituídos aos terceiros nos termos do item “i” acima.
Em relação ao ITBI, taxa de limpeza urbana e custas cartorárias,
uma vez desconstituído o fato gerador das respectivas obrigações,
devem os interessados pleitear pela via administrativa junto aos
órgãos competentes a restituição dos tributos e emolumentos pagos
em razão da arrematação anulada.
(iii) Sem prejuízo das determinações supra – e uma vez
reconhecida a nulidade dos atos posteriores à intimação do
despacho de Id. dacc741, Pág. 32 (v. fls. 229 dos autos físicos) –
retornem os autos à fase de liquidação.
Nesse sentido, intime-se a parte reclamada a apresentar seus
cálculos de liquidação, em quinze dias, em estrita observância
Processo Nº ATOrd-0001428-38.2010.5.15.0094
AUTOR
MARCIO MOREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
MILTON SAFFI GOBBO(OAB:
213767/SP)
ADVOGADO
DANIEL MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 135649/SP)
RÉU
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MACEDO - ME
ADVOGADO
FABIANO LUZIA(OAB: 54450/SC)
RÉU
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MACEDO
ADVOGADO
FABIANO LUZIA(OAB: 54450/SC)
LEILOEIRO
ADILIO GREGORIO PEREIRA
ADVOGADO
ADILIO GREGORIO PEREIRA(OAB:
292948/SP)
ARREMATANTE
GILSON RODRIGUES
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO LIMA
AMARANTE(OAB: 156859/SP)
ARREMATANTE
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO LIMA
AMARANTE(OAB: 156859/SP)
ARREMATANTE
DILMAR TEIXEIRA MACHADO
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO LIMA
AMARANTE(OAB: 156859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACEDO
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACEDO - ME
à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de
contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador).
No mesmo prazo, deve a referida parte depositar o valor do débito
PODER JUDICIÁRIO
por ela própria apurado (quantia certa).
JUSTIÇA DO
Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme
parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020.
Apresentados os cálculos – e independente de nova intimação –
fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela reclamada, em oito dias, apresentando os seus,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d747979
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196362