TRT16 07/10/2015 - Pág. 300 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
300
apenas 25 horas semanais e recebe ganho mensal acima da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0017172-31.2015.5.16.0010
AUTOR
ANTONIO EDNALDO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
JUAREZ SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 11735/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE FORMOSA DA
SERRA NEGRA
ADVOGADO
BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA
FILHO(OAB: 4902/MA)
proporcionalidade que é devida por força da aplicação do piso
nacional. Diz que o recolhimento do fgts não é obrigação a que
estar sujeito o Município. Impugna, por fim, as verbas requeridas na
inicial e protesta pela improcedência da reclamação. Defesa com
documentação.
Os litigantes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais
e prescindiram da produção de provas em audiência, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
encerrada a instrução processual.
- ANTONIO EDNALDO DA SILVA SANTOS
- MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
Razões finais remissivas.
Recusadas a última proposta conciliatória.
É o que basta relatar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Fundamentação:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO nº : 0017172-31.2015.5.16.0010.
AUTOR: ANTONIO EDNALDO DA SILVA SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
Aos 06 dias de outubro de 2015, às 08:30h na Vara da Justiça do
Trabalho de Barra do Corda/MA, instalada na Rua Enfermeira Zizi,
nº 35, Bairro Incra, nesta cidade, com a presença do Juiz Titular, Dr.
Francisco José Campelo Galvão, foram apregoados os litigantes:
ANTONIO EDNALDO DA SILVA SANTOS, reclamante e
Município de FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, reclamado.
Ausentes as partes, passo a proferir a seguinte decisão:
- Relatório:
01. Da prescrição quinquenal: a Carta Magna preconiza o prazo
prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após o término
do contrato de trabalho, para a propositura da ação através da qual
o trabalhador vise pleitear a reparação de qualquer ofensa ao seu
direito (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). A prescrição
qüinqüenal passa a fluir da data da pretensa violação ao direito que
o autor visa reparar. Aplicável, na espécie, o princípio da "actio
nata", ou seja, uma vez violado o direito, nasce para o titular a
pretensão de vê-lo reparado.
Como o registro do PJe indica que a inicial foi protocolada em
13agosto2015, a prescrição fulmina pretensos direitos e verbas
anteriores a 13agosto2010, exceto àquele concernente a eventual
ANTONIO EDNALDO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação
trabalhista contra o Município de FORMOSA DA SERRA
crédito de FGTS, o qual tem prazo prescricional distinto e superior
ao quinquenal.
NEGRA/MA, o que fez com suporte nas alegações fáticas e
fundamentos jurídicos alinhados na peça de ingresso. Informa que
foi admitida em abril de 2000 para exercer a função de professora,
com o pacto sendo orientado pelo regime da CLT. Narra que
sempre auferiu remuneração inferior ao piso nacional, gerando
perdas salariais a cada mês. Noticia, ainda, que o reclamado jamais
efetuou o recolhimento do percentual devido a título de fgts. Pugna,
consoante os fatos narrados, pela procedência da reclamatória com
a consecutiva condenação do reclamado no pagamento das
diferenças salariais provocadas pela aplicação da Lei nº
11.738/2008 e da verba relativa ao fgts, bem como em honorários
advocatícios. Exordial vinda com documentos.
O Município compareceu à audiência inaugural e, rejeitada a
primeira proposta de acordo, formulou defesa com preliminar de
incompetência em razão da matéria. Rechaça, no mérito, os pleitos
da exordial, argumentando que a reclamante cumpre carga de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89377
02. Preliminar de incompetência ratione materiae: É frágil o
entendimento que prolifera em boa parte dos Municípios
maranhenses no tocante a defender que o simples trâmite
legislativo de projeto de lei instituindo REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO para o servidor público é o suficiente para
assegurar a eficácia e vigência do diploma no âmbito de seu
funcionalismo, porque tal validade exige observância de outras
regras.
Mesmo que à reclamante fosse imputada a condição de estatutária
esta não prevaleceria, isto em virtude do desprezo geral da
administração pelo seu RJ, instrumento sem qualquer aplicação e
observância nas rotinas que disciplinam o cotidiano entre os
prepostos do reclamado e seu funcionalismo.
O Município, ao instituir o pretenso Regime Jurídico Único, de
caráter estatutário, deve atender de modo precípuo e integral aos