TRT16 04/11/2015 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
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Custas pela reclamante, no importe de R$ 122, 23 calculado
sobre o valor da causa de R$ 6.111,54, nas quais fica isenta nos
AUTOR(ES): MARIA ZELIA MARQUES CARVALHO
termos da lei.
RÉU(RÉ): NATURA COSMETICOS S/A
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
Ângela Ribeiro de Jesus Almada Lima
SENTENÇA
Juíza do Trabalho Substituta
I RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art 852-I da CLT.
Sentença
Processo Nº RTSum-0016717-69.2015.5.16.0009
AUTOR
MARIA ZELIA MARQUES CARVALHO
ADVOGADO
PAULA CONCUTELLI(OAB:
13163/MA)
RÉU
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
II FUNDAMENTAÇÃO
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA TRATAR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA
VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A competência desta Especializada, no particular, adstringe-se
à fiscalização do recolhimento do INSSsobre as parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ZELIA MARQUES CARVALHO
- NATURA COSMETICOS S/A
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Vara do Trabalho de Caxias
salariais decorrentes da condenação, na forma do disposto no
inciso VIII, do art. 114, da CF/88 e na Súmula 368, do C. TST.
Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos
consta, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho em
razão da matéria para conhecer e julgar pedido de recolhimento
previdenciário sobre as parcelas salariais recebidas durante a
vigência da relação de emprego, para extinguir o pedido sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267 do CPC
DA INÉPCIA DA INICIAL
O processo do trabalho é marcado pela simplicidade. Ao tratar
PROCESSO: 0016717-69.2015.5.16.0009
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