TRT16 16/03/2016 - Pág. 278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1939/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016
Habilitação em
15051916391357600
RAPHAELLA CAROLINA MENDES SA
Contestação
processo
278
Servidor Responsável
000001999970
Vara do Trabalho de Açailândia
15051312352045200
Notificação
Notificação
000001971898
15050411362098200
Minutar despacho
Despacho
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Edital
EDITAL
Processo Nº RT-0004400-68.2008.5.16.0014
000001934067
15042215111709500
Diligência
Certidão
Processo Nº RT-00044/2008-014-16-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
000001891097
RECLAMADO
RECLAMADO
Baltazar Alves Dos Santos
Francisco Coelho Fontes(OAB:
6883/MA)
Antonio Francisco Fernandes Lima
Maria Da Paz Nunes De Sousa
15041316480395000
Notificação
Notificação
000001861794
15041015415677600
Mandado
15040815321125900
Despacho
000001844601
15031817005432500
ATA DO SINDICATO Documento Diverso
000001771505
15031817005375100
CERTIDÃO
Certidão
000001771497
PORTARIA E
15031817005308900
Documento Diverso
CERTIFICADO
000001771491
Registro Geral - RG - 15031817005245600
RG E CPF
Carteira de
000001771485
15031817005187000
PROCURAÇÃO
Procuração
000001771478
15031817005128200
PETIÇÃO INICIAL
Petição Inicial
000001771472
15031817005073600
Petição em PDF
- Antonio Francisco Fernandes Lima
- Maria Da Paz Nunes De Sousa
Mandado
000001855085
Minutar despacho
Intimado(s)/Citado(s):
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS
Edital: Processo - 014.0044/2008.00
Reclamante: BALTAZAR ALVES DOS SANTOS
Advogado: FRANCISCO COELHO FONTES
Reclamado: MARIA DA PAZ NUNES DE SOUSA
Nos presentes autos, malograram todos os esforços envidados por
este juízo visando satisfazer a execução.
Determinada medida BACENJUD, restou inexitosa em vista de não
constar no processo dados do executado para tal fim. Ainda, o
processo ficou no arquivo provisório pelo prazo de um ano. Além
disso, expedido mandado de penhora, o executado não foi
localizado no endereço fornecido pelo reclamante.
Intimado para indicar bens sobre os quais pudesse reciar a
constrição, o credor não atendeu à provocação judicial, em que
pese advertido de que sua inércia levaria, ao cabo de dois anos, à
decretação da prescrição intercorrente.
O STF, na súmula nº 327, há muito tempo decidiu pela
admissibilidade da prescrição intercorrente no direito trabalhista. O
fundamento desse entendimento é o disposto no artigo 884, §1º da
CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das
matérias alegadas nos embargos à execução.
Aliás, não custa rememorar que o próprio TST vem reconhecendo
a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente. A título
ilustrativo, urge mencionar decisão da sua SDI-1, prolatada em face
do E-RR 693.039/2006.6, datada de 02.04.09.
Sendo assim, extingo, por sentença, a presente execução.
Ciência ao advogado do reclamante, via DJ, e ao reclamado por
edital.
Decorrido o prazo de lei, arquivem-se os autos.
Certidão
Edital
000001771471
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda,
acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
ACAILANDIA, 15 de Março de 2016.
Processo Nº RTOrd-0016591-04.2015.5.16.0014
AUTOR
ESPÓLIO DE BETÂNIO GONZAGA
DE CARVALHO
ADVOGADO
AMAURY MORAIS DOS
SANTOS(OAB: 7286/PI)
RÉU
INTERCAR LOCACOES DE
VEICULOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERCAR LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93796