TRT16 09/05/2017 - Pág. 103 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
FRANCISCO ASSIS DO
NASCIMENTO
JOSELIA SILVA OLIVEIRA
PAIVA(OAB: 6880/MA)
MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
ELISANGELA YURIKO KANEKI(OAB:
206307/SP)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
103
polo correspondente.
CONCLUSÃO
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Publique-se e intimem-se.
Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
Presidente do TRT 16ª Região
- FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO
- MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
fmsa
, 4 de Maio de 2017
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO
Advogado: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA
15.108)
Embargado: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA
Advogado: ELISANGELA YURIKO KANEKI (OAB/SP 206307)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os presentes autos vieram a esta Presidência (Núcleo de Recurso
Processo Nº RO-0017771-25.2014.5.16.0003
Relator
AMERICO BEDE FREIRE
RECORRENTE
RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
ADVOGADO
RUBEN DARIO DE ARAUJO
SARAIVA(OAB: 12974/MA)
RECORRIDO
COMPANHIA DE LIMPEZA E
SERVICOS URBANOS
ADVOGADO
FRANCIANE RIBEIRO SILVA
AZEVEDO(OAB: 8447/MA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO
FRANCISCO GOMES DE
MORAIS(OAB: 5318/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
de Revista/AI/RO-TST) para análise dos embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
opostos no ID. 333c21f. Referidos embargos visam sanar erro
material, para fazer constar como Recorrente o Reclamante,
Francisco Assis do Nascimento, e como Recorrido o Município de
- COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
- MUNICIPIO DE SAO LUIS
- RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Barra do Corda.
Dispõe o art. 1.022, inc. III, do NCPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
PODER JUDICIÁRIO
judicial para:
JUSTIÇA DO TRABALHO
(...)
III - corrigir erro material.
Acolho os embargos de declaração.
Com efeito, ao contrário do que consta no cabeçalho do despacho
que analisou o Recurso de Revista (ID.185ccd0 - Pág. 1), quem
ingressou com o referido petitório foi o Sr. Francisco Assis do
Nascimento, sendo o recorrido o Município de Barra do Corda.
Assim, os polos encontram-se invertidos, devendo haver a
respectiva correção.
Logo, no ID. 185ccd0 - Pág. 1, onde consta Recorrente: MUNICÍPIO
DE BARRA DO CORDA, leia-se Recorrente: FRANCISCO ASSIS
DO NASCIMENTO; onde constaRecorrida: FRANCISCO ASSIS
DO NASCIMENTO, leia-se Recorrido:MUNICÍPIO DE BARRA DO
CORDA.
Em seguida, proceda o setor competente à correção da autuação
do presente processo fazer constar o nome de cada parte no seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106832
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0017771-25.2014.5.16.0003 - 2ª Turma
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Recorrido(a): RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA FILHO e
COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 2/9/2016 - ID 101267a;
recurso apresentado em 17/9/2016 - ID 9f4b8aa).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
436/TST).
Isento de preparo (CLT art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade / Lixo urbano
Alegações: