TRT16 19/07/2017 - Pág. 910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
910
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. INICIAL APTA.
para redigir o acórdão. Vitória-ES, de de 2016. (QUARTA CÂMARA
REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À LEI. INOCORRÊNCIA.
CÍVEL 04/03/2016 - 4/3/2016 Ação Rescisória AR
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO
00134647320158080000 [TJ-ES] ROBSON)
SUCEDÂNEO RECURSAL. 1)A presente demanda é adequada
para verificação da ocorrência da alegada violação literal aos artigos
CONCLUSÃO
214, 215 e 216 do CPC/73. Preliminar de inépcia rejeitada. 2) No
mérito, o pedido rescisório deve ser julgado improcedente não só
Isto posto, indefiro a concessão da tutela provisória cautelar.
pela inexistência de vícios que maculem o julgado rescindendo,
mas, também, pelo fato de se reconhecer, com clareza, a intenção
Notifique-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos
de ser utilizado o procedimento como sucedâneo de recurso, o que
termos da presente ação, conforme art. 970 do CPC.
é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes do STJ e TJM.
Dê-se ciência ao autor do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se ainda ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, onde
TJ-ES - Ação Rescisória AR 00134647320158080000 (TJ-ES)
tramita a RT nº 01424-2007-003-16-00, até para efetivo
cumprimento do presente decisum.
Data de publicação: 04/03/2016
São Luís, 18 de julho de 2017.
AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 485,V, DO CPC - VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - PREJUÍZO DECORRENTE DE
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
BLOQUEIO EM CONTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO
DESEMBARGADORA RELATORA
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A
ação rescisória é medida excepcional, voltada à impugnação de
decisão transitada em julgado, quando presente uma das estritas
hipóteses de fundamento descritas nos incisos do artigo 485 do
CPC, que revelam vícios formais ou substanciais da decisão
rescindenda. 2 - No caso em apreço inexiste qualquer documento
novo que pudesse macular a sentença rescindenda, mas tão
somente alegações que deveriam ter sido aduzidas na via
adequada, seja através de embargos a execução, objeção de préexecutividade ou na modalidade recursal cabível, e não por ação
Assinatura
rescisória. Não há motivos para reconhecer que o devedor fora
privado do direito de sustentar a impenhorabilidade da quantia
bloqueada, violando dispositivo legal, se ela não fora revertida à
parte exequente, e mais, ela sequer restou bloqueada por muito
tempo, uma vez que, repiso, o próprio Município exequente
requereu o desbloqueio. 3 - O recorrente também não trouxe
nenhum elemento novo que pudesse resguardar suas alegações,
SAO LUIS, 18 de Julho de 2017
razão pela qual penso que não há outra solução senão a
improcedência desta ação. 4 - Pelos elementos dos autos, não há
outra saída senão a improcedência da ação. ACÓRDÃO Vistos,
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
Desembargador Federal do Trabalho
da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, por maioria de votos, julgar improcedente a ação nos
moldes do voto do Des. Robson Luiz Albanez, agora designado
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