TRT16 04/04/2018 - Pág. 679 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar de incompetência
material e prejudicial de prescrição, e, no mérito propriamente
dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
679
Processo Nº RTSum-0018249-13.2017.5.16.0008
AUTOR
PEDRO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO
NATHALIA ARAUJO SANTOS(OAB:
13481/MA)
RÉU
FÉ INABALÁVEL CONSTRUÇÕES
Reclamação Trabalhista, ajuizada por SIRLENE FERREIRA DA
SILVA em face do MUNICÍPIO DE COROATÁ, para condenar o
reclamado a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALVES DA SILVA NETO
presente decisão e observando-se as normas legais que regulam a
quitação de créditos por parte dos entes públicos, as seguintes
parcelas:
a) FGTS do período contratual reconhecido;
b) Honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT,
tomando como parâmetro o período contratual reconhecido
(06/05/2008 a 20/12/2016) e a evolução salarial obreira, a ser
apurada na fase de liquidação.
Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.
Custas pelo ente público reclamado, no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, porém
dispensadas, com esteio no art. 790-A , I, da CLT.
Sem Incidência de imposto de renda e encargos previdenciários, eis
que a condenação limita-se a verbas de natureza indenizatória
(FGTS).
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, Ministério Público do
Trabalho e ao TCE/MA com cópia destes autos, para que seja
apurada eventual responsabilidade da autoridade municipal e/ou
dos servidores envolvidos na contratação do(a) reclamante.
Considerando o objeto da condenação, é fácil deduzir que o crédito
obreiro será inferior a 60 salários mínimos após a liquidação. Assim,
entendo desnecessária a remessa ex officio.
Notifiquem-se as partes.
Registre-se. Cumpra-se.
DESTINATÁRIO:NATHALIA ARAUJO SANTOS
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
null
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0018249-13.2017.5.16.0008
Assinatura
BACABAL, 4 de Abril de 2018
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117387
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)